Acórdão Nº 0302132-28.2014.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal, 20-05-2020

Número do processo0302132-28.2014.8.24.0064
Data20 Maio 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0302132-28.2014.8.24.0064, de São José

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

INJÚRIA VERBAL - OFENSA COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM (R$ 10.000,00) QUE ATENDE AO CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302132-28.2014.8.24.0064, da Comarca de São José Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente DANILO SOUZA NEVES,e Andreia de Andrade:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.




Florianópolis, 20 de maio de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator








I – RELATÓRIO.

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

II – VOTO.

Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.

Mantenho a sentença impugnada por seus próprios fundamentos, acrescentando que a Constituição Federal consagra, no seu artigo 1º, inciso III, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, assegurando o direito a honra, imagem, nome, intimidade, privacidade ou qualquer outro direito da personalidade (artigo 5º, inciso X).

A recorrida afirma na Audiência de Instrução e Julgamento (primeiro minuto do áudio) que fez a cobrança ao recorrente e ele simplesmente se alterou. Ela aduziu que ninguém fica calma ao ser chamada de vagabunda. E "que não fez a cobrança pra todo pessoal do supermercado ouvir".

O recorrente afirmou que xingou a recorrida, mas nem se lembra mais o que disse, sendo "da boca pra fora". (áudio 02:14), a testemunha Maurício relatou no áudio que presenciou uma mútua discussão e a testemunha Maria Beatriz afirmou que presenciou e ouviu o recorrente dizer à recorrida que "ela deveria voltar pra onde que ela tinha saído, voltar pra rua fazer ponto", que a chamou de "vadia".

A alegação de que as ofensas foram reciprocas não prospera, visto que não ficaram comprovadas. Ainda que tivesse havido mútua discussão, isso não significa que as ofensas foram recíprocas. No caso dos autos, tenho que o recorrente atingiu a honra subjetiva da recorrida atribuindo característica...

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