Acórdão Nº 0302141-59.2015.8.24.0062 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-03-2020

Número do processo0302141-59.2015.8.24.0062
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0302141-59.2015.8.24.0062, de São João Batista

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS CONVERTIDA PARA INTEGRAIS. COZINHEIRA. DERMATOSE CRÔNICA. SURGIMENTO E AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA OCASIONADOS PELO EXERCÍCIO DO LABOR ATESTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. CONCAUSALIDADE EVIDENCIADA. DOENÇA PROFISSIONAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AO ASSENTADO NO TEMA 810/STF. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE.

"Comprovado que a incapacidade laboral permanente decorreu ou foi agravada pela atividade profissional desenvolvida pelo servidor, imperativa é a concessão da aposentadoria por invalidez" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069650-2, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-03-2014).







Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302141-59.2015.8.24.0062, da comarca de São João Batista 2ª Vara em que é Apelante Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de São João Batista - Ipresjb e Apelada Maria do Carmo Mafessoli.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer e acolher, em parte, o recurso, apenas para adequar a correção monetária à tese relativa ao Tema 810/STF. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 10 de março de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Jaime Ramos e Ronei Danielli.

Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. Paulo Ricardo da Silva.


Florianópolis, 10 de março de 2020 .




Desembargador Júlio César Knoll

Relator





RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Chapecó, Maria do Carmo Mafessoli, devidamente qualificada, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, por seu procurador habilitado, ação de revisão de benefício, em desfavor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de São João Batista - IPRESJB.

Relatou, em apertada síntese, que é servidora pública, aposentada com proventos proporcionais.

Asseverou que, sua aposentadoria se deu em virtude de doença profissional, que lhe garante a aposentadoria com proventos integrais.

Postulou a conversão da sua aposentadoria proporcional para integral.

Citado, o Ipresjb apresentou resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial.

Realizada audiência de instrução, em que foi apresentado laudo da perícia médica em audiência (audiovisual), complementado às fls. 188-189.

Ato contínuo à manifestação das partes, o MM. Juiz de Direito, Dr. Alexandre Schramm julgou o feito a saber:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria do Carmo Mafessoli em face do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de São João Batista - IPRESJB para, em consequência e na forma do art. 487, inc. I, do NCPC, DETERMINAR que o réu proceda à conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais paga à parte autora para proventos integrais desde a data da concessão da benesse; CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças devidas desde a concessão da aposentadoria, acrescidas de correção monetária pelo INPC e, a contar da citação, juros de mora calculados de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Por fim, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais.

Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do expert.

Sem despesas processuais (art. 33 da LC 156/97) ou honorários de sucumbência (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/95).

Publique-se em cartório. Registre-se. Intimem-se as partes.

Sentença não sujeita a reexame necessário, de molde que, em não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se (fl. 219).

Inconformado, a tempo e modo, o instituto municipal interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, afirmou que, é inviável conceder à servidora aposentadoria com proventos integrais.

Pediu pela reforma da decisão de primeiro grau, com a improcedência dos pedidos iniciais.

Subsidiariamente, postulou que a fixação da corrreção monetária siga a disciplina do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com as alterações da Lei 11.960/2009, até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF).

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados para Douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que o Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira lavrou parecer, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção no mérito da causa.

Este é o relatório.





VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, de modo que merece ser conhecida.

Conforme o disposto no art. 40, § 1º, da Constituição Federal, os servidores estatutários aposentam-se com proventos integrais, em caso de acidente de serviço e moléstia profissional.

A matéria em questão foi reproduzida no art. 27, II, da Lei Municipal n. 2.341/2000 batistense.

Irresignado, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de São João Batista, ora apelante, argumentou que, a junta médica da autarquia concluiu que a incapacidade de Maria do Carmo Mafessoli não se deu em função de doença ocupacional.

Acrescentou que, "na mesma linha, o perito judicial não reconhece expressamente que a referida incapacidade é decorrente de moléstia profissional" (fls. 238-239).

A propósito, extrai-se dos esclarecimentos do exame médico, acostados às fls. 188-189:

A periciada é portadora de Dermatose Crônica - Alergia não especificada - CID T 78.4.

Esta doença não faz parte do rol de doenças elencados no Art. 27, inciso I da Lei Municipal nº 2341/2000.

Não há, do ponto de vista técnico prova irrefutável de que tal doença seja de origem profissional, porém, a exposição da periciada ao ambiente de trabalho promove o surgimento/agravamento dos sintomas.

A presunção do nexo causal fica restrita ao fato da existência da possibilidade de agravamento dos sintomas quando realizando a atividade laboral desempenhada.

Assim, do ponto de vista técnico, esta doença está contemplada pelo inciso II da citada Lei (grifou-se).

Evidente, portanto, que a atividade profissional da apelada, ocupante do cargo efetivo de cozinheira, foi, pelo menos, foi concausa da patologia em apreço.

A respeito do tema, assentou o Exmo. Des. Hélio do Valle Pereira: "as compreensões que se formaram na jurisprudência acidentária comum podem migrar para cá por identidade axiológica. É dizer, tanto o conceito de concausa quanto a necessidade de uma valoração da prova favorável ao segurado - temas clássicos no direito infortunístico - merecem incidência também quanto aos servidores públicos. Ibi eadem ratio ibi eadem legis dispositio" (TJSC, Apelação Cível n. 0013074-74.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-06-2017).

Destarte, Maria do Carmo Mafessoli faz jus à aposentação com proventos integrais, conforme concluiu o magistrado sentenciante.

Nesse sentido, é cediça a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MOTORISTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - PERÍCIA JUDICIAL COMPROBATÓRIA - DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL COM ALTERAÇÕES MIELOPÁTICAS AGRAVADAS PELO TRABALHO EXERCIDO NO MUNICÍPIO - CONCAUSA - PROVENTOS INTEGRAIS - BENEFÍCIO DEVIDO [...] - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.

Comprovado que a incapacidade laboral permanente decorreu ou foi agravada pela atividade profissional desenvolvida pelo servidor, imperativa é a concessão da aposentadoria por invalidez.

[...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069650-2, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-03-2014, grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPONDILOSE LOMBAR E ESPONDILÓLISE BILATERAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS EXTERNOS.

APELO DA AUTARQUIA MUNICIPAL.

APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA AGRAVANTE DE LESÃO DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. NEXO CAUSAL COMPROVADO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO DAS HIPOTESES PREVISTAS NO ART. 14, I, E ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 131/2001. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS INTEGRAIS.

"'Comprovado que a incapacidade laboral permanente decorreu ou foi agravada pela atividade profissional desenvolvida pelo servidor, imperativa é a concessão da aposentadoria por invalidez' (AC n. 2008.039819-8, rel. Des. Newton Janke, j. 27-4-2010)" (AC n. 2011.077788-2, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j em 14-05-13). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.033053-9, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015, grifou-se).

Subsidiariamente, a recorrente postulou que a fixação da corrreção monetária siga a disciplina do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com as alterações da Lei 11.960/2009, até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF).

Em decisão monocrática de 24-9-2018, o Ministro Luiz Fux concedeu efeito suspensivo aos referidos embargos de declarações opostos, justamente, ao acórdão pertinente ao Tema em questão, diante da chance de modulação dos efeitos.

Ocorre que, em 3 de outubro...

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