Acórdão Nº 0302142-12.2019.8.24.0092 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-02-2021

Número do processo0302142-12.2019.8.24.0092
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302142-12.2019.8.24.0092/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: ALVINA FIGUEREDO SCHMITZ (RÉU) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por ALVINA FIGUEREDO SCHMITZ da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0302142-12.2019.8.24.0092, aforada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ALVINA FIGUEREDO SCHMITZ, para consolidar a propriedade e a posse do bem descrito na petição inicial em favor da parte autora, tornando definitiva a liminar, autorizando a venda do bem e sua transferência a terceiro, indicado pelo credor fiduciário, nos termos do DL 911/69.
No tocante aos pedidos constantes na reconvenção, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:
1) declarar abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem;
2) limitar o valor da tarifa de cadastro para R$ 418,50, e;
3) determinar a restituição/compensação, pela instituição financeira, dos valores pagos indevidamente, de forma simples, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data do efetivo pagamento.
Diante do princípio da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no importe de 20% a ser pago pela parte autora e 80% a ser pago pela parte ré; e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, porquanto irrisório o proveito econômico, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC, no mesmo percentual partilhado das custas processuais, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Registre-se que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade de tal ônus fica suspensa, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
A apelante sustenta, em síntese: a) a necessidade de juntada do contrato original; b) a extinção do feito porque a apelada não acostou aos autos o título de crédito original; c) em pedido subsidiário, requer a conversão do julgamento em diligência para determinar a apresentação do contrato original em cartório para aposição do carimbo de vinculação.
Não houve...

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