Acórdão Nº 0302143-12.2016.8.24.0024 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-06-2023

Número do processo0302143-12.2016.8.24.0024
Data06 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302143-12.2016.8.24.0024/SC



RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.


APELANTE: CAT LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA (RÉU) APELADO: COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA PROGRESSO LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CAT LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, Dr. Felipe Nobrega Silva, que, na "ação indenizatória de danos materiais e morais", movida por COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA PROGRESSO LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 69.000,00, referente à carga furtada, bem como julgou improcedente a denunciação à lide (evento 104, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que, embora a responsabilidade do transportador seja objetiva, os danos suportados pela requerente decorreram de motivo de força maior, causa excludente da responsabilidade, uma vez que agiu com a devida cautela na escolha do motorista subcontratado para realizar o transporte. Ao final, postulou pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos (evento 111, DOC1).
Contrarrazões apresentadas pela seguradora denunciada à lide (evento 117, DOC1) e pela autora (evento 118, DOC1).
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Incontroverso nos autos a relação jurídica das partes, consistente na contratação, da requerida, para transporte de carga de mil fardos de açucar, no valor de R$ 69.000,00, do município de Colorado/PR, com destino a Fraiburgo/SC, mediante pagamento de frete no valor de R$ 2.100,00 (evento 1, DOC6).
Não obstante a previsão de chegada era dia 22/07/2016, a carga jamais fora entregue à autora, que, ao cobrar satisfações da requerida, descobriu que perdeu o contato com o motorista subcontratado, Flávio Geraldo, o qual, após apresentar diversas justificativas para o atraso, parou de atender o telefone ou responder as mensagens via aplicativo (evento 26, DOC50 a evento 26, DOC52) como relatado em boletim de ocorrência (evento 1, DOC7).
Sustenta a apelante que não possui responsabilidade pelos danos sofridos pela autora, uma vez que tomou todas as devidas cautelas para contratação do motorista, que, inesperadamente, após receber o dinheiro do frete, cometeu crime de furto/apropriação indébita.
É próprio do contrato de transporte a responsabilidade objetiva do transportador, que assume a obrigação de conduzir a coisa a seu destino, "tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no...

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