Acórdão Nº 0302143-46.2016.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 25-05-2017

Número do processo0302143-46.2016.8.24.0045
Data25 Maio 2017
Tribunal de OrigemPalhoça
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital





Recurso Inominado n. 0302143-46.2016.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Dr. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS – INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302143-46.2016.8.24.0045, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Recorrente Giuliano Furtado de Farias e Recorrido Banco Santander (Brasil) S/A.

A C O R D A M, em Primeira Turma de Recursos à unanimidade, deferir ao recorrente o benefício da justiça gratuita e não conhecer do recurso em razão da intempestividade, condenando o recorrente nas custas e verba honorária, fixada esta em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

VOTO

Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

Extrai-se dos autos a prolação de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Intimado, o recorrente interpôs embargos de declaração visando a análise de suposta prova nova de ato lesivo cometido pelo recorrido, bem como a modificação do julgado.

Assim, porque não visualizada qualquer das hipóteses cabíveis, não foram conhecidos os embargos de declaração e, por consequência, não se aplica o efeito suspensivo, porquanto inexistente o recurso (já que não conhecido).

A respeito, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"Se os embargos de declaração não foram conhecidos, em virtude de aspectos formais e por ser a petição destituída de fundamento, eles não interrompem o prazo do recurso especial versando sobre objeto diverso do conhecimento do incidente de esclarecimento. Só a interposição de embargos conhecidos, ainda que rejeitados, é que ensejariam a contagem do prazo remanescente após cessada a suspensão. Precedentes. Recurso não conhecido". (REsp. n. 498.993, rel. Ministro Felix Fischer, j. em 19-8-2003).

A recorrente teve ciência da sentença em 18/08/2016, assim o prazo de 10 (dez) dias teve início em 19/08/2016 e término em 01/09/2016 (fl. 138).

Ocorre que o Recurso Inominado foi protocolado somente em 09/09/2016 (fls. 141-146).

O artigo 42 da Lei n. 9.099/99 dispõe que: ''O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente''.

Sobre o tema:

RECURSO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - CIÊNCIA DA SENTENÇA - ART. 42, DA LEI N. 9.099/95 - JUNTADA DO AR - IRRELEVÂNCIA - EXEGESE DO ENUNCIADO 13 DO ENCJE. "Enunciado 13 - O prazo para recurso, no Juizado Especial Cível, conta-se da ciência da sentença, e não da juntada do AR ou mandado aos autos." (Enunciados do VII Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil) A dicção do art. 42 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado n. 13 do FONAJE,...

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