Acórdão Nº 0302144-11.2017.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo0302144-11.2017.8.24.0008
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302144-11.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

EMBARGANTE: VOGELSANGER PAVIMENTACAO EIRELI (EMBARGANTE) EMBARGANTE: MARCIA ALBRECHT VOGELSANGER (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

VOGELSANGER PAVIMENTAÇÃO EIRELI - Em Recuperação Judicial - e MARCIA ALBRECHT VOGELSANGER opuseram embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Civil que, em sessão de julgamento ocorrida no dia 19.10.2021, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas embargantes, nos seguintes termos:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS EMBARGANTES. TESE DE QUE O DOCUMENTO PARTICULAR QUE EMBASOU A EXECUÇÃO NÃO POSSUIRIA FORÇA EXECUTIVA, VISTO QUE UMA DAS TESTEMUNHAS A ASSINAR O TÍTULO SERIA O PRÓPRIO PATRONO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALSIDADE DOCUMENTAL. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."

Aduziram, preliminarmente, que os embargos de declaração com a finalidade prequestionadora não têm caráter protelatório e que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar o disposto no art. 228, IV, do CC/02, o qual dispõe que não podem ser admitidas como testemunhas aqueles que são interessados no litígio. Ao final, requereram o provimento dos embargos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração devem ser rejeitados.

Nos termos do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material, a teor do que dispõem os incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC. Vejamos:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

"I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

"II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

"III - corrigir erro material".

Comentando a matéria, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery orientam:

"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.120).

Alegam, as embargantes, que o acórdão teria incorrido em omissão ao não mencionar expressamente o art. 228, IV, do CC/02.

No entanto, inexistiu qualquer omissão no provimento judicial ora combatido, visto que este foi clarividente em sua razão de decidir, ao entender que a assinatura do patrono como testemunha não retiraria a força executiva do título visto que não restou apontado qualquer falsidade documental ou vício de consentimento em relação a este, senão vejamos:

"De fato, no que diz respeito a documento particular, como no caso ora em análise, a norma processual exige, para que este seja considerado título executivo, que tenha sido assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas (art. 784, inc III, do CPC). Portanto, sem a observância deste requisito, o título será considerado inexequível e não poderá ser cobrado por meio da ação de execução.

"Excepcionalmente, todavia, o Superior...

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