Acórdão Nº 0302145-35.2014.8.24.0126 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 05-07-2017

Número do processo0302145-35.2014.8.24.0126
Data05 Julho 2017
Tribunal de OrigemItapoá
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville




Recurso Inominado n. 0302145-35.2014.8.24.0126, de Itapoá

Relator: Des. Augusto Cesar Allet Aguiar

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUMAÇA QUÍMICA LANÇADA DE ARMAZÉM DE FERTILIZANTE EM SÃO FRANCISCO DO SUL. EVACUAÇÃO COMPULSÓRIA DA POPULAÇÃO DOS BAIRROS ATINGIDOS. RECORRENTE ALEGA QUE RESIDE EM BAIRRO DE ITAPOÁ ATINGIDO PELA FUMAÇA TÓXICA, PORÉM, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DISTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Neste sentido, já decidiu esta Turma Recursal, em caso igual:

"RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES. FUMAÇA TÓXICA LANÇADA EM SÃO FRANCISCO DO SUL. AUTOR RESIDENTE EM ITAPOÁ. BAIRRO NÃO AFETADO PELO EVENTO DANOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO IMPERIOSA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (...) Assim, do julgado paradigma, são extraídas as seguintes conclusões a serem aqui seguidas:1) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.2) Pela aplicação da teoria do risco integral, com espeque no art. 14 § 1º, da Lei nº 6.938/81 c/c art. 225, § 3º, da CF, é objetiva a responsabilidade das empresas ADM do Brasil LTDA e Global Logística e Transportes LTDA pelos danos que causaram, no dia 24/09/2013, em razão da liberação de fumaça tóxica, aos moradores das áreas afetadas do município de São Francisco do Sul.3) Somente aqueles cidadãos que comprovassem ser moradores das áreas afetadas pela fumaça tóxica (bairros de São Francisco do Sul elencados no Anexo II do Decreto n. 1.922/2013) teriam direito ao recebimento da indenização. São os bairros/localidades:a) área urbana: bairros Paulas, Rocio Pequeno, Centro, Acarai, Reta, Iperoba, Sandra Regina, Enseada, Rocio Grande, Capri, Forte, Ubatuba.b) área rural: localidade de Tapera, Miranda, Laranjeiras.4) O quantum indenizatório a que fazem jus os moradores dos bairros/localidades afetadas é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Da análise do acórdão paradigma, tem-se nitidamente que um dos principais fundamentos da razão de decidir lá lançada, como decorrência da aplicação da teoria do risco integral, é o fato de o autor, no momento do evento danoso, estar ou não morando em bairro afetado pela fumaça tóxica lançada ao ar, o que se verifica pela existência de orientação da Defesa Civil (ratificada em Decreto Municipal) elencando as localidades efetivamente atingidas. Se a resposta for sim, a decisão deve ser condenatória (procedência); se a resposta for não, a decisão deve ser absolutória (improcedência).No caso em apreço, verifica-se que o autor/recorrente não comprovou ser morador de bairro/localidade de São Francisco do Sul. Ao contrário, pela análise de sua qualificação e do comprovante de residência carreado (fls. 19), constata-se que o autor/recorrente morava no município de Itapoá. Nesse particular, utilizando a mesma razão de decidir do julgado do Grupo de Câmaras de Direito Civil, caberia ao autor/recorrente trazer algum elemento probatório mínimo demonstrando ter ele sofrido, em Itapoá, abalo semelhante ao dos moradores dos bairros atingidos de São Francisco do Sul. Para tanto, tem-se adotado o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT