Acórdão Nº 0302146-22.2018.8.24.0080 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020

Número do processo0302146-22.2018.8.24.0080
Data25 Junho 2020
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0302146-22.2018.8.24.0080, de Xanxerê

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. LENITIVO EXCESSIVAMENTE FIXADO EM R$10.000,00. CONSUMIDOR QUE CONTINUAMENTE PAGAVA AS FATURAS A DESTEMPO. CURTO PERÍODO DE CORTE. APENAS A HORAS SEM ENERGIA. REDUÇÃO PARA R$3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302146-22.2018.8.24.0080, da comarca de Xanxerê 1ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda.,e Recorrido Francisco Manoel Andrade de Carvalho:


A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.



Florianópolis, 25 de junho de 2020.



Marcio Rocha Cardoso

Relator












RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Tratam os autos do recurso inominado deflagrado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e, em consequência, condenou a recorrente ao pagamento de R$10.000,00 a titulo de danos morais.


A sentença merece reforma parcial.


Inicialmente cabe destacar que o dano moral, no caso, é presumível diante da atividade desenvolvida pelo autor (supermercado), e conhecimento da clientela sobre o corte da energia elétrica.


O corte indevido do fornecimento de energia é incontroverso. A fatura tinha vencimento em 29/06/2018 (prazo dado voluntariamente pela requerida), sendo que o pagamento ocorreu em 26/06/2018 e o corte em 29/06/2018.


A respeito do valor indenizatório, Carlos Alberto Bittar recomenda:


[...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.” (Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 233).


No mesmo sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça:


Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.” (REsp 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho, DJ 17.06.02).


Certamente em razão dos transtornos ocasionados nas atividades do autor e diante dos seus clientes, houve um abalo moral indenizável. Porém, no que tange ao arbitramento da indenização este deve dar-se comedidamente para que não se caracterize o enriquecimento sem causa, visando, sim, a compensação pelo abalo sofrido.


A indenização do dano moral encontra amparo constitucional (CRFB – art. 5º, X). Ademais, se é verdade que a moral do indivíduo não pode ser mensurada em valor pecuniário, certamente deve haver alguma compensação civil ao vilipêndio à moral alheia, a primeiro porque se trata de compensação ao dano sofrido, e não reparação, como ocorre na indenização por dano material e a segundo porque serve também como freio de condutas que atentem contra a moral dos indivíduos.


Tem-se, por outro lado, que a indenização por dano moral jamais poderá significar o enriquecimento daquele que sofreu o dano. É dizer, um ilícito civil não pode, uma vez sancionado pelo Judiciário, provocar uma transformação absoluta no status quo ante, de ordem a desequilibrar (para pior ou para melhor), sensivelmente, a posição jurídico/econômico/social do litigante. Em suma, o reconhecimento do dano moral em Juízo jamais poderá se transformar em um “negócio vantajoso” para o requerente, nem também para o requerido.


Sobre o assunto bem estabeleceu o Ministro Paulo De Tarso Sanseverino no REsp 1152541/RS:


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a...

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