Acórdão Nº 0302147-51.2015.8.24.0067 do Segunda Câmara de Direito Público, 11-10-2022

Número do processo0302147-51.2015.8.24.0067
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302147-51.2015.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: EZEQUIEL VAZ DE OLIVEIRA (AUTOR) APELANTE: JOAO DIAS (INTERESSADO) APELANTE: JACIR MARIA PIRES DA SILVA (INTERESSADO) APELADO: MARILETE MARIA MASIERO MASSAROLLO (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, por Ezequiel Vaz de Oliveira, e de outro por João Dias e outra, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, que, em "ação de anulação de ato jurídico" ajuizada pelo primeiro recorrente originalmente em face do Município de São Miguel do Oeste e de Marilete Maria Maziero Massarollo, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, e procedente o pedido indenizatório deduzido em face dos apelantes João Dias e Jacir Maria Pires da Silva.

Extrai-se da parte dispositiva (evento 250, 1G):

"[...] 1. Ante o exposto, diante da peculiaridade dos autos, tal como acima fundamentado, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a ação [pedido anulatório e de ressarcimento] formulado em face da arrematante MARILETE MARIA MAZIERO MASSAROLLO e do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE.

Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios aos respectivos procuradores, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC. art. 85, §2º).

2. Com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de ressarcimento formulado em face dos réus JOÃO DIAS e JACIR MARIA PIRES DA SILVA e condeno-os, de forma solidária, ao pagamento dispendido pelo autor com a aquisição do imóvel e as respectivas benfeitorias, conforme fundamentação.

Sobre os valores, incidirá correção monetária pelo IPCA-e desde o efetivo desenvolvo até a data desta sentença. Após [sobre os mesmos valores] incidirá apenas a Taxa Selic [que engloba juros e correção monetária] até o efetivo pagamento pelos requeridos.

Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurados da parte autora no percentual de 10% sobre os valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade fica suspensa porquanto defiro aqui o pedido de justiça gratuita formulado na contestação (CPC, art. 99, §1º).

Transitada em julgado, translade-se cópia ao processo n. 0301093-11.2019.8.24.0067 em que há penhora no rosto dos autos e as execuções fiscais que aguardam o presente julgamento e arquivem-se."

Em suas razões recursais, Ezequiel Vaz de Oliveira sustenta que: a) o Município de São Miguel do Oeste, pelo departamento de Engenharia, estava plenamente ciente de que era possuidor do imóvel objeto da execução n. 067.05.005255-8, tanto que havia um construção de grande proporção sobre ele, e deixou de notificá-lo sobre a realização da alienação em hasta pública, razão pela qual há se concluir que "não foram respeitadas algumas formalidades legais imprescindíveis à constituição e desenvolvimento válido do processo"; b) a arrematação atingiu o seu bem sem que fosse incluído no polo passivo da execução fiscal ou, no mínimo, sem a sua intimação acerca dos atos expropriatórios; c) a ausência de intimação do possuidor gera nulidade das praças e consequentemente do auto de arrematação; e d) a arrematação foi efetuada por preço vil, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, tendo em vista que a arrematante Marilete Maria Maziero Massarollo era sabedora da existência da construção e melhorias no imóvel, mas omitiu tais informações, mesma razão pela qual requer sua condenação às penas decorrente da litigância de má-fé (evento 264, 1G).

Por sua vez, João Dias e outra alegam que o prosseguimento da execução fiscal e todos prejuízos ditos como suportados pelo autor se deram em decorrência de sua própria culpa e desídia, ao deixar de pagar o IPTU incidente sobre o imóvel, encargo que era de sua responsabilidade, conforme previsto em instrumento contratual.

Em caso de manutenção da sentença, pugnam pela redução do valor da condenação para o montante de R$ 140.000,00 (evento 266, 1G).

Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

1. Considerações iniciais:

Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes sob minha relatoria, o julgamento não caracteriza violação ao art. 12 do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante inovação da Lei n. 13.256/16, que retirou o caráter absoluto da regra.

Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.

2. Do recurso interposto por Ezequiel Vaz de Oliveira:

O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia sobre a nulidade da arrematação por falta de intimação do possuidor direto, circunstância prejudicial à análise dos demais tópicos invocados nos apelos.

É fato incontroverso nos autos que o recorrente Ezequiel Vaz de Oliveira era possuidor direto do imóvel alienado em hasta pública, adquirido mediante contrato particular de compra e venda de João Dias e Jacir Maria Pires da Silva.

Embora não levado o contrato a registro, edificou residência com ciência do ente público.

Ademais, a condição de legítimo possuidor também é demonstrada por pedido deduzido pela arrematante na respectiva execução fiscal (autos n. 0007380-15.2009.8.24.0067):

"A Requerente arrematou em um leilão, referente aos processos acima citados a seguinte propriedade: lote urbano 83, com área de 1.164,20 m², sem benfeitorias, sito na Rua Frontino Rodrigues, Bairro Andreatta, no município de São Miguel do Oeste - SC.

Como mencionado na carta de arrematação, o imóvel adquirido seria sem benfeitorias, porém, ao ir até o imóvel para averiguá-lo, a Requerente surpreendeu-se ao se deparar com algumas pessoas residindo sobre o imóvel. A mesma não possui qualquer conhecimento de quem são tais pessoas, e de quanto tempo estas...

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