Acórdão Nº 0302147-51.2019.8.24.0054 do Terceira Turma Recursal, 29-07-2020

Número do processo0302147-51.2019.8.24.0054
Data29 Julho 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0302147-51.2019.8.24.0054, de Rio do Sul

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DEFENSORIA DATIVA. RECURSO DO ESTADO PRETENDENDO A EXTINÇÃO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TÍTULO JUDICIAL EXEQUÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFESA DO EXECUTADO QUE DEVE SEGUIR A SISTEMÁTICA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA, NO ENTANTO, DA TERMINOLOGIA UTILIZADA. DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE RECURSAL E DOS CRITÉRIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. JULGADOS DESTA TURMA. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. TESE DE MÉRITO, ADEMAIS, IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESIGNAÇÃO REALIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 730/2018. NOMEAÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO SE DEU POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 13, INCISO I, DA RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302147-51.2019.8.24.0054, da Comarca de Rio do Sul Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, em que é/são Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Rui Cesar Voltolini:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, em não conhecer do recurso. Honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.



Florianópolis, 29 de julho de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator













































I – RELATÓRIO.



Trato de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo recorrente nos autos de Execução Contra a Fazenda Pública movidos pela parte recorrida.

Consiste a insurgência do Ente Público Estadual, em síntese, na alegação de ausência de interesse de agir, sob argumento de que os valores fixados pelo exercício da defensoria dativa devem ser pagos nos termos da Lei Complementar n. 730/2018 e da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura, e não por meio de execução.



II – VOTO.



1 - Conforme já sedimentado por esta Turma Recursal, a opção do poder legislativo foi a de conferir máxima efetividade à prestação jurisdicional dos feitos processados pelo rito da Lei n. 9.009/95, motivo pelo qual adotou como critérios norteadores do microssistema por ela criado, dentre outros, a celeridade e a economia processual.

1.1 - Dessa forma, ainda que tenha sido adotado procedimento diverso para instrumentalização da fase executória, tem-se que a única hipótese de interposição de Recurso Inominado é contra sentença, não havendo previsão de recurso que desafie decisão que não acolhe a defesa do executado, o que é o caso dos autos.

1.2 - Essa é a posição consolidada atualmente por este órgão julgador, in verbis:

RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE RECURSAL, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONHECIMENTO. (Recurso Inominado n. 0300710-65.2017.8.24.0079, de Videira. Relator: Marcelo Pons Meirelles. Terceira Turma Recursal. Julgado em 11.03.2020).



E ainda:

RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DO NOME OU FORMA QUE SE LHE ATRIBUA. O art. 52, IX, da Lei 9.099/95, prevê os embargos como meio de oposição à execução de sentença. Tal terminologia coincide com a do Código de Processo Civil vigente à época de sua edição. Contudo, é indiferente a terminologia utilizada (fase de execução/cumprimento de sentença e embargos/ impugnação), na medida em que os embargos, desde a edição da lei de regência, já previam processamento nos próprios autos da execução. Admissível, portanto, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença em lugar de embargos, sem prejuízo da estrita aplicação e observância das disposições da Lei nº 9.099/95 sobre a matéria. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva e, pois, sem caráter terminativo, é de natureza interlocutória, independentemente do nome ou forma que se lhe atribua. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRINCÍPIOS DISTINTOS, EM GRANDE PARTE, DO SISTEMA TRADICIONAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPÇÃO DO LEGISLADOR POR ABDICAR DE PARTE DA SEGURANÇA JURÍDICA, EM PROL DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, NAS CAUSAS QUE DEFINIU COMO DE MENOR COMPLEXIDADE. SISTEMA DELIBERADAMENTE ESTRUTURADO DE MODO A BANIR AS CRISES PROCEDIMENTAIS. PRINCÍPIO RECURSAL DA TAXATIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. REGRA GERAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SEM EXCEÇÕES NO ÂMBITO ESPECÍFICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO PLENAMENTE CONTEMPLADO NA LEI Nº 9.099/95. O sistema dos Juizados Especiais foi erigido sobre pilares e princípios em grande parte distintos do sistema do Código de Processo Civil. O legislador, ao criar a estrutura legal do...

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