Acórdão Nº 0302148-56.2014.8.24.0007 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-08-2022
Número do processo | 0302148-56.2014.8.24.0007 |
Data | 02 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302148-56.2014.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC (RÉU) APELADO: MARIA NELI LEGARO (AUTOR) INTERESSADO: PLANECON PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juiz de Direito César Augusto Vivan:
MARIA NELI LEGARO ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face do MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC e de PLANECON PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA, todos qualificados, aduzindo que adquiriu em 31.08.2001 um terreno com área de 240 m², no qual existia uma casa de alvenaria com 70 m², composta de três quartos, com uma suíte, banheiro, sala cozinha, área de serviço e churrasqueira, para que servisse como sua moradia e de seus filhos, bem como uma quitinete com 15 metros quadrados. Afirmou que no início do ano de 2002 o município requerido iniciou a implantação de projetos para assentamento de famílias ribeirinhas e outras obras de reurbanização, contratando a requerida Planecon que sagrou-se vencedora da licitação realizada. Relatou que as obras foram iniciadas com a realização de um aterro em torno das casas, entretanto, diante de diversas paralizações, apenas no ano de 2010 o mangue localizado atrás de sua residência passou a ser aterrado. Sustentou que por conta das máquinas utilizadas seu imóvel passou a apresentar rachaduras em toda a extensão, bem como que o aterro também impossibilitou a drenagem da água da chuva, diante do fechamento dos locais de escoamento existentes, o que ocasionou diversas inundações de seu terreno e de sua casa, danificando ainda mais a construção. Relatou que comunicaram a parte requerida, que esteve no local e constatou a gravidade dos estragos provocados pelas obras, entretanto apenas promessas lhe foram feitas. Afirmou que diante da situação desesperadora e do agravamento dos danos, que geraram risco de desmoronamento da sua residência, pediu dispensa de seu trabalho e utilizou as verbas rescisórias e o valor conseguido mediante financiamento para demolir a casa existente, aterrar parte do imóvel e construir uma nova habitação e um muro de contenção em volta do terreno, permanecendo abaixo do nível o local em que encontra-se construída a quitinete que ainda pende de regularização. Informou que depois de construída a obra o município requerido comunicou no ano de 2011 que haviam aprovado os valores para a construção da sua casa, entretanto nada seria pago porque a construção foi realizada com recursos próprios. Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
O Município de Biguaçu foi citado e apresentou contestação, requerendo preliminarmente a denunciação da lide da corré Planecon, que executou as obras e assumiu contratualmente total responsabilidade por danos causados ao município ou a terceiros. No mérito, impugnou a pretensão indenizatória e requereu a improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de provas das alegações feitas na inicial (evento 12).
A requerida Planecon também foi citada e apresentou contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, também impugnou a pretensão indenizatória e requereu a improcedência dos pedidos (evento 31).
Houve réplica (eventos 38 e 44).
O feito foi saneado e a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Planecon foi afastada. No mesmo ato, foi deferida a prova pericial, nomeando-se perito, oportunizando-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (evento 46).
O laudo pericial aportou aos autos (evento 90) e as partes foram devidamente intimadas (evento 91), entretanto deixaram de apresentar manifestação a seu respeito.
O Município de Biguaçu apresentou suas alegações finais, arguindo, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial (evento 123).
A requerida Planecon deixou decorrer o prazo fixado sem apresentar alegações finais (evento 124).
Foi deferido o pedido de denunciação da lide formulado pelo Município de Biguaçu e determinou-se a citação da litisdenunciada Planecon, na pessoa de seu procurador, para que apresentasse contestação (evento 132).
A litisdenunciada Planecon foi citada (evento 134) e deixou de apresentar contestação (evento 141).
Adito que o veredicto foi de parcial procedência quanto ao pleito principal e de integral acolhimento quanto à denunciação da lide:
Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida:
a) ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos materiais no importe de R$ 55.900,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos reais), o qual deverá ser acrescido de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, e atualizado monetariamente pelo INPC, a partir desta data;
b) ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, além de juros legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide em face da litisdenunciada, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condená-la ao pagamento, em regresso, dos valores a serem pagos pela parte requerida a título de danos materiais e morais, devidamente atualizados na forma da fundamentação.
Condeno a litisdenunciada ao pagamento das custas processuais da denunciação da lide e dos honorários advocatícios em benefício do procurador da denunciante, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
O Poder Público recorre. Alega a nulidade do laudo pericial: há "deficiência em sua fundamentação teórica, além de apontar sua realização em endereço diverso daquele constante no contrato de compra e venda acostado junto à inicial", pois o estudo foi realizado na rua Maria Antônia Chaves, Praia João Rosa, no Município de Biguaçu, enquanto o documento que demonstra a titularidade do imóvel tem como perspectiva a rua Altamiro Machado de Souza, na mesma localidade. Aliado a isso, o expert se limitou a reproduzir as alegações da parte, não esboçando ali o viés científico da tarefa - tanto que em determinado trecho do laudo fez menção a "incorporadora e fornecedora", as quais nem figuram como parte na causa, além de responder quesitos da "Caixa", a qual tampouco participa do processo. Não fosse só, o perito deixou de responder às indagações feitas pela corré, cenário que evidencia a falta de uma análise mais séria do nexo causal, tornando imprestável o laudo - o qual nem sequer fundamentou como se chegou à quantificação dos custos encontrados no item 6.
Sustenta, a partir daí, a falta de provas do dano - o laudo não confirmou que era necessária a demolição da casa antiga para a construção de uma nova, tampouco que era imprescindível que muro fosse erguido no local -, devendo a responsabilidade, quando muito, recair prioritariamente sobre a empreiteira, não em relação ao Poder Público.
Por fim questiona os danos morais, pois na situação o que ocorreu, no máximo, foi mero aborrecimento. Ademais, se de fato houve abalo de tal natureza, somente a empresa deve ser condenada, afastando-se a responsabilidade fazendária no ponto. Quando menos deve o valor estabelecido ser minorado.
Em contrarrazões a apelada defendeu o acerto da sentença e ponderou, no tocante à tese de nulidade do laudo, que houve preclusão.
Distribuídos inicialmente para a 4ª Câmara de Direito Civil, foi reconhecida a incompetência do referido Colegiado e determinado o encaminhamento a uma das Câmaras de Direito Público, tocando ao subscritor, por sorteio, a relatoria.
VOTO
1. Estou com o Juiz de Direito César Augusto Vivan: a questão pertinente aos supostos vícios no laudo pericial está preclusa.
Como disse Sua Excelência, a municipalidade foi intimada para se manifestar sobre o tal estudo (evento 91 da origem), mas preferiu ficar em silêncio, consoante certificado (evento 97). Só depois, instada agora para apresentar alegações finais, acabou arguindo o aspecto - mas aí o fez intempestivamente.
Ora, se havia nulidade, com a abertura do prazo foi dada oportunidade para que fosse suscitada, cuja falta evidencia preclusão temporal:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
2. Seja como for, ainda que assim não fosse, tenho que os vícios propalados pelo recorrente não maculam o estudo feito pelo profissional equidistante e da confiança do juízo.
É dito que o endereço constante do contrato de compra e venda do imóvel é distinto daquele em...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC (RÉU) APELADO: MARIA NELI LEGARO (AUTOR) INTERESSADO: PLANECON PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juiz de Direito César Augusto Vivan:
MARIA NELI LEGARO ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face do MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC e de PLANECON PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA, todos qualificados, aduzindo que adquiriu em 31.08.2001 um terreno com área de 240 m², no qual existia uma casa de alvenaria com 70 m², composta de três quartos, com uma suíte, banheiro, sala cozinha, área de serviço e churrasqueira, para que servisse como sua moradia e de seus filhos, bem como uma quitinete com 15 metros quadrados. Afirmou que no início do ano de 2002 o município requerido iniciou a implantação de projetos para assentamento de famílias ribeirinhas e outras obras de reurbanização, contratando a requerida Planecon que sagrou-se vencedora da licitação realizada. Relatou que as obras foram iniciadas com a realização de um aterro em torno das casas, entretanto, diante de diversas paralizações, apenas no ano de 2010 o mangue localizado atrás de sua residência passou a ser aterrado. Sustentou que por conta das máquinas utilizadas seu imóvel passou a apresentar rachaduras em toda a extensão, bem como que o aterro também impossibilitou a drenagem da água da chuva, diante do fechamento dos locais de escoamento existentes, o que ocasionou diversas inundações de seu terreno e de sua casa, danificando ainda mais a construção. Relatou que comunicaram a parte requerida, que esteve no local e constatou a gravidade dos estragos provocados pelas obras, entretanto apenas promessas lhe foram feitas. Afirmou que diante da situação desesperadora e do agravamento dos danos, que geraram risco de desmoronamento da sua residência, pediu dispensa de seu trabalho e utilizou as verbas rescisórias e o valor conseguido mediante financiamento para demolir a casa existente, aterrar parte do imóvel e construir uma nova habitação e um muro de contenção em volta do terreno, permanecendo abaixo do nível o local em que encontra-se construída a quitinete que ainda pende de regularização. Informou que depois de construída a obra o município requerido comunicou no ano de 2011 que haviam aprovado os valores para a construção da sua casa, entretanto nada seria pago porque a construção foi realizada com recursos próprios. Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
O Município de Biguaçu foi citado e apresentou contestação, requerendo preliminarmente a denunciação da lide da corré Planecon, que executou as obras e assumiu contratualmente total responsabilidade por danos causados ao município ou a terceiros. No mérito, impugnou a pretensão indenizatória e requereu a improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de provas das alegações feitas na inicial (evento 12).
A requerida Planecon também foi citada e apresentou contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, também impugnou a pretensão indenizatória e requereu a improcedência dos pedidos (evento 31).
Houve réplica (eventos 38 e 44).
O feito foi saneado e a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Planecon foi afastada. No mesmo ato, foi deferida a prova pericial, nomeando-se perito, oportunizando-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (evento 46).
O laudo pericial aportou aos autos (evento 90) e as partes foram devidamente intimadas (evento 91), entretanto deixaram de apresentar manifestação a seu respeito.
O Município de Biguaçu apresentou suas alegações finais, arguindo, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial (evento 123).
A requerida Planecon deixou decorrer o prazo fixado sem apresentar alegações finais (evento 124).
Foi deferido o pedido de denunciação da lide formulado pelo Município de Biguaçu e determinou-se a citação da litisdenunciada Planecon, na pessoa de seu procurador, para que apresentasse contestação (evento 132).
A litisdenunciada Planecon foi citada (evento 134) e deixou de apresentar contestação (evento 141).
Adito que o veredicto foi de parcial procedência quanto ao pleito principal e de integral acolhimento quanto à denunciação da lide:
Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida:
a) ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos materiais no importe de R$ 55.900,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos reais), o qual deverá ser acrescido de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, e atualizado monetariamente pelo INPC, a partir desta data;
b) ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, além de juros legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide em face da litisdenunciada, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condená-la ao pagamento, em regresso, dos valores a serem pagos pela parte requerida a título de danos materiais e morais, devidamente atualizados na forma da fundamentação.
Condeno a litisdenunciada ao pagamento das custas processuais da denunciação da lide e dos honorários advocatícios em benefício do procurador da denunciante, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
O Poder Público recorre. Alega a nulidade do laudo pericial: há "deficiência em sua fundamentação teórica, além de apontar sua realização em endereço diverso daquele constante no contrato de compra e venda acostado junto à inicial", pois o estudo foi realizado na rua Maria Antônia Chaves, Praia João Rosa, no Município de Biguaçu, enquanto o documento que demonstra a titularidade do imóvel tem como perspectiva a rua Altamiro Machado de Souza, na mesma localidade. Aliado a isso, o expert se limitou a reproduzir as alegações da parte, não esboçando ali o viés científico da tarefa - tanto que em determinado trecho do laudo fez menção a "incorporadora e fornecedora", as quais nem figuram como parte na causa, além de responder quesitos da "Caixa", a qual tampouco participa do processo. Não fosse só, o perito deixou de responder às indagações feitas pela corré, cenário que evidencia a falta de uma análise mais séria do nexo causal, tornando imprestável o laudo - o qual nem sequer fundamentou como se chegou à quantificação dos custos encontrados no item 6.
Sustenta, a partir daí, a falta de provas do dano - o laudo não confirmou que era necessária a demolição da casa antiga para a construção de uma nova, tampouco que era imprescindível que muro fosse erguido no local -, devendo a responsabilidade, quando muito, recair prioritariamente sobre a empreiteira, não em relação ao Poder Público.
Por fim questiona os danos morais, pois na situação o que ocorreu, no máximo, foi mero aborrecimento. Ademais, se de fato houve abalo de tal natureza, somente a empresa deve ser condenada, afastando-se a responsabilidade fazendária no ponto. Quando menos deve o valor estabelecido ser minorado.
Em contrarrazões a apelada defendeu o acerto da sentença e ponderou, no tocante à tese de nulidade do laudo, que houve preclusão.
Distribuídos inicialmente para a 4ª Câmara de Direito Civil, foi reconhecida a incompetência do referido Colegiado e determinado o encaminhamento a uma das Câmaras de Direito Público, tocando ao subscritor, por sorteio, a relatoria.
VOTO
1. Estou com o Juiz de Direito César Augusto Vivan: a questão pertinente aos supostos vícios no laudo pericial está preclusa.
Como disse Sua Excelência, a municipalidade foi intimada para se manifestar sobre o tal estudo (evento 91 da origem), mas preferiu ficar em silêncio, consoante certificado (evento 97). Só depois, instada agora para apresentar alegações finais, acabou arguindo o aspecto - mas aí o fez intempestivamente.
Ora, se havia nulidade, com a abertura do prazo foi dada oportunidade para que fosse suscitada, cuja falta evidencia preclusão temporal:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
2. Seja como for, ainda que assim não fosse, tenho que os vícios propalados pelo recorrente não maculam o estudo feito pelo profissional equidistante e da confiança do juízo.
É dito que o endereço constante do contrato de compra e venda do imóvel é distinto daquele em...
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