Acórdão Nº 0302148-66.2018.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 31-08-2021

Número do processo0302148-66.2018.8.24.0023
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302148-66.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: IMOBILIARIA ACROPOLE LTDA (AUTOR) APELADO: BELLACATARINA MOVEIS E DECORACAO EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de indenização ajuizada por IMOBILIARIA ACROPOLE LTDA contra BELLACATARINA MOVEIS E DECORACAO EIRELI.

Ao sentenciar o feito, conexo aos autos n. 0313926-67.2017.8.24.0023, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, Dr. João Bastista da Cunha Ocampo More, consignou na parte dispositiva em sentença conjunta:

Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MÓVEIS E DECORAÇÃO BELLACATARINA LTDA em face de IMOBILIÁRIA ACRÓPOLE LTDA nos autos 0313926-67.2017.8.24.0023 e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONDENA-SE a ré ao pagamento do valor das benfeitorias necessárias e úteis realizadas pela parte autora, devendo o quantum debeatur ser apurado mediante liquidação de sentença, bem como ao pagameto do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido na forma da fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca, os ônus processuais deverão ser distribuídos entre as partes, a teor do disposto no art. 86 do CPC, arcando a autora com 20% (vinte por cento) das custas processuais, e a ré com os 80% (oitenta por cento) restantes.

Fixam-se os honorários advocatícios em 15% do valor da causa, ante a condenação ilíquida, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, a serem pagos na proporção supra estabelecida.

Quanto à demandada, suspende-se a exigibilidade das verbas, diante da concessão do benefício da justiça gratuita em Evento 85 (art. 98, § 3º, do CPC).

Ainda, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela IMOBILIÁRIA ACROPOLE LTDA em face de MÓVEIS e DECORAÇÃO BELLACATARINA LTDA nos autos 0302148-66.2018.8.24.0023, à luz do art. 487, I, do CPC.

Condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que são fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.

Suspende-se a exigibilidade das verbas, diante da concessão do benefício da justiça gratuita à autora em Evento 11.

Opostos embargos de declaração pela Imobiliária, os quais foram rejeitados (evento 77).

Inconformada, a Imobiliária Acrópole Ltda. interpôs recurso de apelação, no qual suscitou a sua legitimidade para figurar como locadora, pois era a proprietária do imóvel ao tempo da locação, além de já ter sido reconhecida em ação anterior a sua legitimidade (0302148- 66.2018.8.24.0023), o que não poderia ser novamente discutido na sentença.

Mencionou que, embora a sentença tenha considerado o contrato de locação nulo de pleno direito, a sentença proferida nos embargos à execução conexos considerou que os valores bloqueados na execução e por si levantados lhes eram devidos, por se tratar de período incontroverso em que a apelada permaneceu no imóvel, o que demonstra que o contrato de locação era válido.

Relatou que possuía não apenas a posse, mas, o reconhecimento e a autorização expressos da 6ª Vara Federal de Florianópolis/SC e do TRF4 sobre a locação do imóvel, situações que comprovam que o utilizava de boa-fé. Tanto que a União determinou que fosse mantida na posse do imóvel e negou a demolição das benfeitorias.

Asseverou que o mandado de imissão de posse foi expedido em favor da União somente em novembro de 2016, ou seja, após a assinatura do contrato de locação, o que corrobora a validade do contrato.

Sustentou que, embora tenha perdido a propriedade do imóvel por meio de decisão judicial, a posse plena permaneceu consigo até agosto de 2018, ou seja, quase um ano após a desocupação do bem pela apelada, o que deixa clara a sua condição de locadora e confere a legitimidade para cobrar os alugueis em atraso.

Afirmou que há prova inequívoca nos autos que demonstra a ciência do sócio da apelada acerca da ação que tramitava perante a Justiça Federal e que o imóvel por ele locado ao lado do anterior também está nas mesmas condições.

Informou que não há provas de que a apelada entregou as chaves do imóvel, tampouco a data de eventual entrega, nem para a União, notadamente porque o funcionária da Justiça Especializada se negou a recebe-la.

Relatou que a apelada ficou mais de 1 (um) ano no imóvel sem pagar aluguel e sem consignar os valores em Juízo.

Asseverou que as chaves deveriam ter sido entregues ao locador, conforme contrato de locação, e que competiria à apelada informar a sua saída do imóvel a fim de evitar danos causados por terceiros.

Sustentou que a apelada não tem direito à indenização por benfeitorias e/ou acessões, pois o imóvel foi abandonado em situação precária, além de não haver previsão contratual ou legal.

Acrescentou que, a única benfeitoria que poderia ser considerada para fins de indenização, era o conserto do chão do imóvel.

Salientou que a apelada deveria entregar o imóvel tal como recebido no momento da assinatura do último contrato, para possibilitar a locação após a sua saída.

Informou que houve a sublocação do imóvel, tanto ao disponibilizar os espaços para diversos arquitetos exporem seu trabalho, pouco importando que seu representante tenha comparecido no evento, quanto para colocação de outdoor no terreno.

Afirmou que os fatos narrados não causaram nenhum dano moral indenizável à apelada, tampouco abalaram a sua honra e imagem, de modo que deve ser afastada a condenação imputada ou o seu quantum reduzido.

Por fim, mencionou que houve cerceamento de defesa, em razão da apresentação do rol de testemunhas pela apelada sem a observância do art. 450 do CPC.

Asseverou que o fato de a apelada ter dispensado a produção da prova testemunhal gerou a legítima expectativa de que iriam narrar fatos diversos, o que prejudicou que fossem contraditadas de forma oportuna e efetiva, e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou reduzir o quantum compensatório fixado a título de danos morais.

Por sua vez, a Bellacatarina Móveis e Decoração Eireli interpôs recurso adesivo, no qual objetiva a majoração do quantum fixado a título de danos morais.

Afirmou que teve que desocupar o imóvel às pressas, após ter feito um grande investimento financeiro, vindo a frustrar as expectativas, os sonhos de uma empresa firmada há mais de 10 (dez) anos no mesmo ponto comercial.

Salientou que os prejuízos morais são evidentes, notadamente porque, antes de realizar a reforma, teve o aval do então locador e proprietário do imóvel, sem que este tivesse informado sobre a ação que discutia a propriedade do imóvel na Justiça Federal e a possível desocupação.

As partes apresentaram contrarrazões (eventos 154 e 163).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória proposta por Bellacatarina e improcedentes os pedidos formulados por Imobiliária Acrópole.

Em razão da conexão verificada dos presentes autos com os autos n. 0313926-67.2017.8.24.0023, e da sentença conjunta prolatada, os recursos, de igual modo, serão julgados conjuntamente.

De início, antes de adentrar nas questões suscitadas nos recursos, importante fazer um breve retrospecto dos fatos a fim de verificar a responsabilidade pela rescisão do pacto firmado entre as partes.

No caso em viso, as partes mantém relação contratual desde 2005 tendo por objeto a locação não residencial do imóvel em litígio, sendo que, em 1º-10-2013 houve renovação contratual com término previsto para 30-9-2017.

Entre setembro e novembro de 2016, a locatária (Bellacatarina) decidiu fazer uma mostra de decoração no estabelecimento em comemoração aos 10 (dez) anos da empresa na cidade de Florianópolis, investindo valores e fazendo algumas modificações no imóvel para receber o evento.

No dia 23-9-2016, a locatária recebeu uma ordem judicial expedida pela Justiça Federal para desocupação do imóvel em razão de decisão prolatada nos autos nº 5006002-94.2011.4.04.7200, no dia 20-7-2016, decorrente de cumprimento de sentença lá proposto, cuja ação originária objetivava a declaração de nulidade do registro imobiliário do imóvel locado e a devolução do bem para a União.

Da referida sentença extrai-se:

"Diante dessas constatações, reconheço que os terrenos reivindicados eram de domínio da União quando da referida concessão, em 1973, de forma que o Estado de Santa Catarina não possuía legitimidade para transmitir a área a terceiros, sendo nulo o ato de transmissão praticado. Em consequência todos os demais atos da cadeia, como transmissões e desmembramentos, também são nulos" (destaquei).

E, do dispositivo:

"Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para:

"a) declarar a nulidade do ato de concessão de terreno praticado no processo 761 G2 do IRASC (52.319 - gaveta 2.684) em 25/04/1974 em benefício de Olivina Tomázia da Silva e reconhecer a referida área como de propriedade da União;

"b) declarar a nulidade do registro imobiliário da referida área, de 1400 m2, originalmente matriculada sob nº 40.388, e seus desdobramentos e transmissões, matrículas nº 1002 (960 m2) e nº 9.738 (440 m2), em nome dos demais réus;

"c) autorizar a União a promover os atos administrativos legais de regularização da ocupação da área. Caso necessário, o procedimento de imissão na posse deverá ser manejado em execução desta sentença" (trecho da sentença proferida nos autos n. 2002.72.00.012535-3/SC, do TRF4, 29-1-2010).

A decisão alhures transitou em julgado em 28-3-2012.

Diante disso, a locatária enviou notificação à locadora informando que estaria rescindindo o contrato e suspendendo o pagamento dos alugueis, o que foi recebido pela locadora em 20-12-2016.

Logo, conclui-se que a rescisão do contrato pela locatária deu-se porque a locadora, mesmo sabendo da ação...

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