Acórdão Nº 0302149-06.2018.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-08-2022

Número do processo0302149-06.2018.8.24.0038
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302149-06.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: HACASA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A APELADO: Secretário de Agricultura e Meio Ambiente - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - Joinville

RELATÓRIO

Hacasa Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra ato de Secretário do Meio Ambiente de Joinville, alegando possuir direito líquido e certo para a realização de terraplanagem em imóvel de sua propriedade, sem a necessidade de apresentar e executar PRAD para a recomposição da área, com o consequente reconhecimento da inexistência de área de preservação permanente no local.

O Magistrado singular indeferiu a inicial, em razão da ausência do direito líquido e certo, com lastro no artigo 10 da Lei 12.016/2009 (Evento 4 - EPROC/PG).

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível, objetivando a reforma da sentença, sob o fundamento de que, ao contrário do que constou na sentença, a natureza do córrego existente no imóvel não é relevante. Acrescenta que não se trata da descaracterização do curso d'água, mas sim de análise da aplicação ou não do Código Florestal em área urbana consolidada, independente da natureza do córrego. Aduz que o curso d'água está totalmente modificado e que se encontra tubulado em praticamente toda sua extensão, de forma que seu direito líquido e certo está amplamente demonstrado nos autos, o que enseja o necessário recebimento da inicial e o prosseguimento da ação.

A Autoridade Coatora deixou de apresentar contrarrazões (Evento 27 - EPROC/PG).

Ato contínuo, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer da Procuradora de Justiça Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação cível interposta, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (Evento 32 - EPROC/PG).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A ação mandamental visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, de qualquer pessoa física ou jurídica que sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou de abuso de poder.

Para o adequado manejo do remédio heroico, a referida atuação e o direito líquido e certo por ela eventualmente violado devem estar demonstrados por prova pré-constituída, mostrando-se inviável a oportunização de dilação probatória.

O Magistrado singular, ao indeferir a petição inicial, fundamentou que o Apelante não demonstrou de forma cabal a inexistência de área de preservação permanente em seu imóvel e que a ação mandamental não permite dilação probatória, o que afasta a existência de direito líquido e certo do Impetrante (Evento 4 - EPROC/PG).

Pois bem.

O que veio aos autos demonstra que o Impetrante busca ver afastada a conclusão da Autoridade Coatora, no sentido de que o imóvel de sua propriedade está em área de preservação permanente, estando, portanto, apto a receber alvará de terraplanagem sem a obrigação de apresentar e executar PRAD para a recomposição da área.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que não se trata da descaracterização do curso d'água, mas sim de análise da aplicação ou não do Código Florestal em área urbana consolidada, independente da natureza do córrego.

O Apelante sustenta, ainda, que o fato de o curso d'água estar canalizado em quase toda a sua extensão faz com que ele perca as sua funções ecológicas e que o fato de ele estar aberto na parte em que corre no seu terreno não seria suficiente para atrair a aplicação das normas do Código Florestal. Assevera, ainda, que o curso d'água é parte integrante da macrodrenagem municipal.

Em contrapartida, o Município de Joinville declarou não ser "possível descaracterizar o curso d'água existente, sendo que é possível recuperar a Área de Preservação Permanente - APP do local".

A respeito da faixa de área a ser preservada, assim preconiza o Código Florestal Nacional (Lei n. 12.651/2012):

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos)...

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