Acórdão Nº 0302149-32.2015.8.24.0031 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-02-2021
Número do processo | 0302149-32.2015.8.24.0031 |
Data | 02 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302149-32.2015.8.24.0031/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: ARMIN VOIGT (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Armin Voitgt contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados contra o Município de Indaial, sustentando, em síntese, que possui direito à realização de processo de avaliação de desempenho para a concessão da promoção por merecimento, devendo o ente recorrido ser condenado ao pagamento das verbas, pretéritas e futuras, decorrentes da evolução no quadro funcional.
Contrarrazões pelo Município acionado, sustentando a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.983/90.
O reclamo merece parcial acolhimento.
Em que pese o entendimento consignado pelo magistrado a quo na sentença, entende-se incabível o acolhimento da alegação de que a edição do Estatuto dos Servidores Municipais de Indaial (Lei Complementar Municipal 02/1992) revogou tacitamente a Lei Ordinária 1.983/90. Isso porque esta regulamentou o plano de carreira e a progressão funcional dos servidores municipais e os Estatutos (Leis Complementares 02/1992 e 105/2010) trataram de normas gerais aplicáveis, mencionando-a com o intuito de complementar as disposições trazidas em seu texto, além de ressaltarem a permanência de sua vigência, conforme se infere de seus artigos 18 e 17, que remetem a regulamentação para a promoção por merecimento à "legislação municipal vigente", in verbis:
O merecimento é apurado na classe, considerados os fatores definidos nos termos da legislação municipal vigente.
Neste ponto, cabe destacar que a própria Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB estabelece que a lei posterior só revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, e que lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior (artigo 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB).
A propósito, Não há qualquer tipo de incompatibilidade entre os diplomas. Enquanto que a Lei n. 1.983/1990 regulamenta o instituto da progressão por merecimento, bem como define seu conceito, a base de cálculo, o período de aquisição do direito à avaliação e suas condições objetivas, o Estatuto prevê as normas gerais aplicáveis aos servidores do Município, fazendo somente menção, inclusive, à promoção por merecimento, sem detalhar os critérios de sua concessão (TJSC, Recurso Inominado n. 0301894-74.2015.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020).
Conclui-se, portanto, que não há no Estatuto dos Servidores Municipais de Indaial qualquer revogação - tácita ou expressa - da Lei n. 1.983/1990, pois além de não abordar integralmente a matéria nela tratada, apresenta redação compatível, principalmente porque menciona expressamente que as progressões neles mencionadas ocorrerão na forma da legislação vigente.
No que pertine à tese de inconstitucionalidade e à suposta incompatibilidade vertical, o desfecho dado aos temas também não merece prosperar.
Não se desconhece que a Lei Orgânica do Município de Indaial estabeleceu o rito da lei complementar à elaboração do Estatuto do Servidor Público Municipal (artigo 57, parágrafo único, III), no entanto, conforme mencionado, a Lei Municipal 1.983/90 não se confunde com o referido Estatuto, sendo que a LOM não pontuou qualquer reserva à lei complementar para dispor sobre o plano de carreira e progressão funcional dos servidores.
Repisa-se: tratam-se de legislações complementares, posto que a lei questionada apenas regulamentou detalhadamente os planos de carreira e os critérios de progressão funcional dos servidores municipais, benefício expressamente previsto no Estatuto dos Servidores.
Se não bastasse, ao contrário do que pretende reconhecer o Município, houve, na verdade, a declaração, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5003, da inconstitucionalidade dos dispositivos elencados tanto na Lei Orgânica do Município de Indaial¹, quanto na Constituição Estadual do Estado de Santa Catarina², no tocante à exigência de edição de lei complementar para instituir regime jurídico único dos servidores...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: ARMIN VOIGT (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Armin Voitgt contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados contra o Município de Indaial, sustentando, em síntese, que possui direito à realização de processo de avaliação de desempenho para a concessão da promoção por merecimento, devendo o ente recorrido ser condenado ao pagamento das verbas, pretéritas e futuras, decorrentes da evolução no quadro funcional.
Contrarrazões pelo Município acionado, sustentando a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.983/90.
O reclamo merece parcial acolhimento.
Em que pese o entendimento consignado pelo magistrado a quo na sentença, entende-se incabível o acolhimento da alegação de que a edição do Estatuto dos Servidores Municipais de Indaial (Lei Complementar Municipal 02/1992) revogou tacitamente a Lei Ordinária 1.983/90. Isso porque esta regulamentou o plano de carreira e a progressão funcional dos servidores municipais e os Estatutos (Leis Complementares 02/1992 e 105/2010) trataram de normas gerais aplicáveis, mencionando-a com o intuito de complementar as disposições trazidas em seu texto, além de ressaltarem a permanência de sua vigência, conforme se infere de seus artigos 18 e 17, que remetem a regulamentação para a promoção por merecimento à "legislação municipal vigente", in verbis:
O merecimento é apurado na classe, considerados os fatores definidos nos termos da legislação municipal vigente.
Neste ponto, cabe destacar que a própria Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB estabelece que a lei posterior só revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, e que lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior (artigo 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB).
A propósito, Não há qualquer tipo de incompatibilidade entre os diplomas. Enquanto que a Lei n. 1.983/1990 regulamenta o instituto da progressão por merecimento, bem como define seu conceito, a base de cálculo, o período de aquisição do direito à avaliação e suas condições objetivas, o Estatuto prevê as normas gerais aplicáveis aos servidores do Município, fazendo somente menção, inclusive, à promoção por merecimento, sem detalhar os critérios de sua concessão (TJSC, Recurso Inominado n. 0301894-74.2015.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020).
Conclui-se, portanto, que não há no Estatuto dos Servidores Municipais de Indaial qualquer revogação - tácita ou expressa - da Lei n. 1.983/1990, pois além de não abordar integralmente a matéria nela tratada, apresenta redação compatível, principalmente porque menciona expressamente que as progressões neles mencionadas ocorrerão na forma da legislação vigente.
No que pertine à tese de inconstitucionalidade e à suposta incompatibilidade vertical, o desfecho dado aos temas também não merece prosperar.
Não se desconhece que a Lei Orgânica do Município de Indaial estabeleceu o rito da lei complementar à elaboração do Estatuto do Servidor Público Municipal (artigo 57, parágrafo único, III), no entanto, conforme mencionado, a Lei Municipal 1.983/90 não se confunde com o referido Estatuto, sendo que a LOM não pontuou qualquer reserva à lei complementar para dispor sobre o plano de carreira e progressão funcional dos servidores.
Repisa-se: tratam-se de legislações complementares, posto que a lei questionada apenas regulamentou detalhadamente os planos de carreira e os critérios de progressão funcional dos servidores municipais, benefício expressamente previsto no Estatuto dos Servidores.
Se não bastasse, ao contrário do que pretende reconhecer o Município, houve, na verdade, a declaração, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5003, da inconstitucionalidade dos dispositivos elencados tanto na Lei Orgânica do Município de Indaial¹, quanto na Constituição Estadual do Estado de Santa Catarina², no tocante à exigência de edição de lei complementar para instituir regime jurídico único dos servidores...
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