Acórdão Nº 0302149-89.2015.8.24.0012 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo0302149-89.2015.8.24.0012
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302149-89.2015.8.24.0012/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: JLC TRANSPORTES LTDA - EPP (RÉU) ADVOGADO: LUCIANE PIACENTINI DE MOURA (OAB SC044158) ADVOGADO: RICARDO JUSTO SCHULZ (OAB SC015863) ADVOGADO: PRISCILA LEIDENS (OAB SC026151) APELADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (AUTOR) ADVOGADO: HELIO DANIELI (OAB RS023796)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 139 - SENT1), verbis:
"BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, contra JLC TRANSPORTES LTDA. ME, alegando que: por meio do contrato n. 1248327, firmado em 17.03.2010, posteriormente aditado em 17.03.2012, arrendou à ré um caminhão da marca Scania, modelo R 124 GA 6x4 NZ 400, cor branca, placas DBC-6689, ano 2004; a demandada se comprometeu a pagar o bem em 63 prestações mensais de R$ 5.270,66, sendo a primeira com vencimento em 17.06.2012 e, a última, em 17.06.2015; a requerida deixou de pagar a parcela vencida em 17.06.2012, o que ocasionou o vencimento antecipado de todas as demais prestações, além da rescisão contratual; apesar de notificada, a arrendatária permaneceu inerte, o que caracteriza esbulho possessório. Nessa conformidade, pediu a concessão de liminar para a reintegração da posse do veículo arrendado, confirmando-se ao final, com a procedência da demanda, declarando-se, ainda, rescindido o pacto. Juntou procuração e documentos (fls. 10/38, evento 1).
A liminar foi deferida (fls. 41/42, evento 5) e devidamente cumprida (fls. 137/139, evento 83).
Regularmente citada (conforme AR de fls. 172, evento 115), a demandada apresentou contestação (fls. 174/183, evento 118). Bateu-se pela improcedência da demanda, diante da não constituição em mora. Em caso de procedência dos pedidos, requereu a condenação da autora à devolução integral do valor do Valor Residual Garantido (VRG).
Houve réplica (fls. 206/214, evento 128)."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Lucas Dadalto Sahao (Ev. 139 - SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/1969, confirmando a liminar e tornando-a definitiva, para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes e, por via de consequência, DETERMINAR a reintegração da requerente, em definitivo, na posse do bem objeto da avença; e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Fica facultada ao banco requerente a venda do bem, com a DETERMINAÇÃO de restituição do valor referente à diferença, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como...

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