Acórdão Nº 0302151-11.2014.8.24.0007 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 03-09-2019

Número do processo0302151-11.2014.8.24.0007
Data03 Setembro 2019
Tribunal de OrigemBiguaçu
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0302151-11.2014.8.24.0007

1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL

Recurso Inominado n.º 0302151-11.2014.8.24.0007, de Biguaçu

Recorrente:Anderson Nocetti

Recorrido:Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.

Relator: Dr. Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONTEÚDO. PRÊMIO DESPORTIVO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302151-11.2014.8.24.0007, da comarca de Biguaçu Unidade Judiciária de Cooperação, em que é Recorrente Anderson Nocetti, e Recorrida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., ACORDAM os Juízes da Primeira Turma de Recursos da Capital decidiram, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

I - RELATÓRIO

Relatório dispensado com base no artigo 46 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 92 do FONAJE.

II - VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Anderson Nocetti contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos ventilados na exordial.

Busca o recorrente a reforma da decisão vergastada, para condenar a parte ex adversa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do extravio de mala em viagem de retorno a Florianópolis, a qual foi recuperada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, incólume.

Pois bem.

Nota-se, a partir da análise dos autos, que o extravio se deu na viagem de retorno a Florianópolis, cidade de destino e residência do demandante, de modo que ele não restou desguarnecido.

De outra ponta, a mala com seus pertences (que incluíam troféu referente a competição desportiva de que participara em sua viagem) foi regularmente devolvida em prazo razoável, absolutamente incólume.

Assim, em que pese o desconforto, se está diante de mero dissabor, como bem aponta o juízo a quo, in verbis:

(...) o atraso na entrega da bagagem, sem qualquer dano aos pertences do autor, fato confirmado pelas partes, apenas demonstra uma falha da prestação do serviço, o que, no presente caso, não é capaz de gerar dano moral. Não há dúvida que o atraso na...

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