Acórdão Nº 0302151-11.2014.8.24.0007 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 03-09-2019
Número do processo | 0302151-11.2014.8.24.0007 |
Data | 03 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Biguaçu |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0302151-11.2014.8.24.0007 |
1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL
Recurso Inominado n.º 0302151-11.2014.8.24.0007, de Biguaçu
Recorrente:Anderson Nocetti
Recorrido:Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Relator: Dr. Davidson Jahn Mello
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONTEÚDO. PRÊMIO DESPORTIVO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302151-11.2014.8.24.0007, da comarca de Biguaçu Unidade Judiciária de Cooperação, em que é Recorrente Anderson Nocetti, e Recorrida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., ACORDAM os Juízes da Primeira Turma de Recursos da Capital decidiram, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
I - RELATÓRIO
Relatório dispensado com base no artigo 46 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 92 do FONAJE.
II - VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Anderson Nocetti contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos ventilados na exordial.
Busca o recorrente a reforma da decisão vergastada, para condenar a parte ex adversa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do extravio de mala em viagem de retorno a Florianópolis, a qual foi recuperada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, incólume.
Pois bem.
Nota-se, a partir da análise dos autos, que o extravio se deu na viagem de retorno a Florianópolis, cidade de destino e residência do demandante, de modo que ele não restou desguarnecido.
De outra ponta, a mala com seus pertences (que incluíam troféu referente a competição desportiva de que participara em sua viagem) foi regularmente devolvida em prazo razoável, absolutamente incólume.
Assim, em que pese o desconforto, se está diante de mero dissabor, como bem aponta o juízo a quo, in verbis:
(...) o atraso na entrega da bagagem, sem qualquer dano aos pertences do autor, fato confirmado pelas partes, apenas demonstra uma falha da prestação do serviço, o que, no presente caso, não é capaz de gerar dano moral. Não há dúvida que o atraso na...
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