Acórdão Nº 0302151-43.2014.8.24.0061 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 27-02-2019
Número do processo | 0302151-43.2014.8.24.0061 |
Data | 27 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | São Francisco do Sul |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Inominado n. 0302151-43.2014.8.24.0061 |
Recurso Inominado n. 0302151-43.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul
Relator Juiz Renato Luiz Carvalho Roberge
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA EM INFORMAÇÃO, NAS FATURAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL, DE CONTAMINAÇÃO POR COLIFORMES FECAIS NA ÁGUA POTÁVEL DISPONIBILIZADA PARA CONSUMO HUMANO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DEMONSTRAREM QUE OS DADOS IMPRESSOS NAS FATURAS NÃO CORRESPONDIAM À REALIDADE. FALHA NO SISTEMA OPERACIONAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RELATÓRIOS DA ANÁLISE DO PRODUTO INDICANDO QUE, APÓS TRATAMENTO, A ÁGUA DISTRIBUÍDA ERA PRÓPRIA PARA CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ÁGUA POR LONGOS PERÍODOS NA TEMPORADA DE VERÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. DEVER INDENIZATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302151-43.2014.8.24.0061, da comarca de São Francisco do Sul - 2ª Vara Cível, em que são Recorrente/Recorridos Dara Sfair, Karise Andreia Rovani Sfair, Município de São Francisco do Sul, Omar Sfair, Roberto Stauch e Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - Samae.
A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, à unanimidade, conhecer e prover os recursos interpostos pelos réus para julgar improcedente a pretensão autoral, desprovendo o recurso dos autores, condenando estes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios estipulados em 10% do valor atualizado da causa.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Viviane Isabel Daniel Speck de Souza e Luís Paulo Dal Pont Lodetti.
Joinville, 27 de fevereiro de 2019.
Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator
RELATÓRIO
Os autos dão conta de que, em 2014, consumidores do Município de São Francisco do Sul receberam em suas residências as faturas, emitidas pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, correlatas ao consumo dos referidos serviços. No rosto dessas faturas, dentre outras informações, foi reproduzido o resultado dos testes regulares de conformação química e bacteriológica da água disponibilizada às unidades consumidoras, ali constando a informação de que foi detectada a presença de coliformes fecais. Além disso, segundo relatos, o fornecimento de água chegou a ser interrompido por determinado período. Diante desses fatos, foi deflagrada esta ação indenizatória, postulando-se a declaração de inexigibilidade dos créditos representados pelas faturas emitidas na época dos fatos, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
O pleito foi parcialmente acolhido em sentença, restando os réus condenados, solidariamente, ao implemento de indenização por abalo moral.
Inconformados, o Município de São Francisco...
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