Acórdão Nº 0302156-09.2017.8.24.0078 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0302156-09.2017.8.24.0078
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemUrussanga
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302156-09.2017.8.24.0078, de Urussanga

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO EM CONCESSIONÁRIA - PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL - BEM QUE APRESENTA LOGO APÓS A COMPRA DEFEITOS MECÂNICOS QUE LEVAM A VÁRIAS IDAS À OFICINA, SEM SUCESSO, CULMINANDO NA NECESSIDADE DE RETÍFICA DO MOTOR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO TINHA 10 ANOS DE USO E QUE COMPETIA À AUTORA CERTIFICAR-SE DAS CONDIÇÕES DO BEM - NÃO ACOLHIMENTO - EMPRESA QUE NÃO SE CERTIFICA DAS CONDIÇÕES DO QUE ESTÁ VENDENDO - RELAÇÃO DE CONSUMO - OBRIGAÇÃO PRIMORDIAL DA EMPRESA E NÃO DO CONSUMIDOR - DEFEITOS GRAVES E INESPERADOS, MESMO EM VEÍCULO USADO - SEGUIDOS TRANSTORNOS CAUSADOS À CONSUMIDORA QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.

A obrigação da empresa que oferece veículo usado à venda é certificar-se da qualidade daquilo que está oferecendo e não transferir para o consumidor essa obrigação, já que se trata de uma relação de consumo, especialmente quando a natureza dos defeitos surgidos decorrem de evidente negligência em inspecionar o bem que vai oferecer ao público.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302156-09.2017.8.24.0078, da comarca de Urussanga 1ª Vara em que é/são Apelante(s) Kolina Premier Veículos Ltda e Apelado(s) Cinthia Bianco.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Kolina Premier Veículos Ltda interpôs apelação da sentença que a condenou a pagar a Cinthia Bianco a quantia de R$ 8.000,00 a título de reparação por danos morais e a ressarcir o valor de R$ 2.572,78, relativo a danos materiais, em razão de ter vendido a ela um veículo usado que passou a apresentar sucessivos defeitos, com vários retornos à oficina, culminando com a necessidade de retífica do motor, processo esse que demandou alguns meses (p. 132/139).

Entendeu o magistrado que,, embora se tratasse de um veículo usado, não era aceitável que logo após a compra o veículo apresentasse defeitos no motor.

Argumenta a apelante que o veículo tinha 10 anos de uso e...

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