Acórdão Nº 0302156-85.2016.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-09-2021

Número do processo0302156-85.2016.8.24.0064
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302156-85.2016.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ APELADO: PATRICIA GUIMARAES CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Município de São José contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada por Patricia Guimarães Carvalho, que julgou procedentes os pedidos iniciais condenando-o a restituir o ITBI pago em excesso, vez que deve ser observado, na base de cálculo do tributo, apenas o valor correspondente à fração ideal de terreno adquirida (Evento 33).

Alega, em síntese, que a autora firmou contrato de financiamento para aquisição de fração ideal do terreno com previsão de construção de unidade imobiliária para entrega futura, incumbindo à incorporadora arcar com todos os gastos de construção, razão pela qual a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor total do imóvel a ser transmitido. Aduz que não são aplicáveis ao caso as Súmulas 110 e 470 do STF, as quais serviram de fundamentação para a sentença, justamente porque a construção da unidade imobiliária não será realizada sob a responsabilidade do adquirente, mas a cargo da empresa construtora da edificação, a qual se comprometeu contratualmente a entregar a unidade imobiliária pronta. Por estes motivos, pleiteou a reforma da sentença (Evento 46).

A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo que a construção futura não é fato gerador do ITBI, estando acertada a sentença que lhe reconheceu o direito de restituir o ITBI pago em excesso, adotando como base de cálculo do tributo unicamente o valor referente à fração ideal adquirida (Evento 50).

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.

Patricia Guimarães Carvalho ajuizou ação de repetição de indébito contra o Município de São José, alegando que "o Imposto de Transmissão Inter Vivos incide apenas sobre a compra e venda do terreno, ato oneroso de transmissão de bem imóvel, tendo como base de cálculo o seu valor venal (R$ 23.140,90), eis que a hipótese de incidência do imposto e o mútuo, assim como o contrato para construção, não são fatos geradores do referido tributo, pois não implicam em transmissão de propriedade, domínio útil de bens imóveis, transmissão de direito real sobre imóveis ou cessão de direitos relativos a estas transmissões" (Evento 1).

Na sentença, o Juízo a quo compreendeu que "o tributo em apreço deve incidir apenas sobre a compra e venda do terreno, ato oneroso de transmissão de bem imóvel, não sendo incluído o valor de construção futura" (Evento 33, fl. 3).

No recurso de apelação, o Município de São José pretende a reforma da decisão, aduzindo que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor total do imóvel a ser transmitido.

Adianto que a sentença não merece reparos.

O direito em debate nos autos encontra fundamento no art. 156 da Constituição Federal, que dispõe:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

[...]

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre...

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