Acórdão Nº 0302160-03.2016.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-10-2020

Número do processo0302160-03.2016.8.24.0039
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302160-03.2016.8.24.0039

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA DEFENSIVA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DE RÉ REVEL CITADA POR EDITAL.

INSURGÊNCIA DA RÉ.

DEFESA DA TESE DE QUE A CITAÇÃO POR EDITAL É NULA EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA DEMANDADA. NÃO CONHECIMENTO. ATO IMPUGNADO IRRECORRÍVEL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUTIVO. EXEGESE DO ART. 1.009 DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL AO CASO. ERRO CRASSO EVIDENCIADO.

"[...] se o pronunciamento se limita a cumprir o que está expressamente previsto em lei, sem qualquer margem de consideração apreciativa pelo juízo, o pronunciamento será um despacho. Assim, por exemplo, quando o juiz chama os autos a conclusão quando a petição é despachada pelo advogado, ou ainda quando intima a parte para manifestar em réplica diante de preliminar de contestação. São hipóteses em que o pronunciamento do juiz decorre de expressa previsão legal, não existindo qualquer margem de efetiva decisão" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 420).

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302160-03.2016.8.24.0039, da comarca de Lages (3ª Vara Cível) em que é Apelante Adriana Caramori Agustini e Apelada Universidade do Planalto Catarinense - UNIPLAC.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, presidente com voto, e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 8 de outubro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

RELATOR

RELATÓRIO

Adriana Caramori Agustini, ré revel citada por edital, interpôs recurso de apelação contra despacho (p. 86) que, nos autos da ação monitória ajuizada por Universidade do Planalto Catarinense - UNIPLAC, determinou a intimação da Defensoria Público do Estado de Santa Catarina para a apresentação de defesa na qualidade de curadora especial.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, trancreve-se a decisão recorrida:

Nos moldes da decisão de fl. 78 e, considerando a inércia do requerido quanto a citação por edital, abra-se vista a Defensoria Pública para a apresentação de resposta pelo demandando nos moldes do art. 72, II, c/c parágrafo único do CPC.

Revogo, no mais, a decisão de fl. 85.

Intime-se. Cumpra-se.

Em suas razões recursais (p. 89-92) a demandada assevera que deve ser declarada a nulidade da citação por edital, argumentando que "a Defensoria Pública requer a declaração de nulidade da citação por edital da parte apelante, com a consequente nulidade dos atos processuais subsequentes, bem como a requisição de informações ao Banco Central do Brasil (via BacenJud) e aos órgãos/empresas responsáveis pela administração dos serviços de distribuição de água/esgoto e energia elétrica locais, bem como a consulta ao sistema SIEL" (p. 92).

Com as contrarrazões (p. 96-98), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra despacho que determinou a intimação da Defensoria Pública para a apresentação de resposta.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil (16-11-2018 - p. 88), motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Adianta-se, todavia, que o recurso não merece conhecimento.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão recorrida não se enquadra como terminativa do feito, mas, sim, como despacho de mero expediente, proferido em 13-11-2018 (p. 86), portanto sem carga decisória, que determinou a intimação da Defensoria Pública para a defesa dos interesses da ré revel citada por edital. Logo, incabível qualquer insurgência recursal tendo em conta a ausência de carga decisória. Aplica-se, assim, o art. 1.001 do CPC/2015, in verbis: "Dos despachos não cabe recurso".

Nesse sentido, veja-se desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 30-7-2015. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID. PROCESSUAL CIVIL. ATO...

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