Acórdão Nº 0302161-17.2018.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-11-2020

Número do processo0302161-17.2018.8.24.0039
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302161-17.2018.8.24.0039, de Lages

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. AÇÃO PROPOSTA PELA SÓCIA NÃO ADMINISTRADORA EM DESFAVOR DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS.

APELO, DE INÍCIO, NÃO CONHECIDO POR ESTE COLEGIADO. AGRAVO CABÍVEL. INSTÂNCIA SUPERIOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E APLICA O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

CONEXÃO COM AÇÃO IDÊNTICA ANTERIOR. REUNIÃO DOS FEITOS ACERTADA. PREFACIAL AFASTADA.

MÉRITO. DOCUMENTOS EVENTUALMENTE APRESENTADOS EXTRAJUDICIALMENTE QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DERRUIR A PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS, NA FORMA MERCANTIL, CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.

APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA, DE BOA LAVRA, MANTIDA IN TOTUM.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302161-17.2018.8.24.0039, da comarca de Lages 4ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Project Movies Publicidades Ltda e outros e Apelado(s) Maria Gorete dos Santos.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Túlio Pinheiro, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Machado Junior.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelos demandados, Project Movies Publicidades Ltda., Mário César dos Santos e Mário Luiz dos Santos, da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Lages (Dr. Leandro Passig Mendes) na primeira fase da ação de exigir contar promovida por Maria Gorete dos Santos, a qual julgou procedentes os pedidos para, "nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, condenar solidariamente os litisconsortes passivos Mário César dos Santos e Mário Luiz dos Santos, a prestarem contas relativas à sociedade empresária Project Movies Publicidades Ltda., entre os anos de 2015, 2016 e 2017, no prazo de 15 dias, em forma contábil, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a autora vier a apresentar" (fl. 177).

Os demandados-apelantes sustentam que:

(a) o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, para quem a presente ação foi inicialmente distribuída, é o competente para o seu julgamento, uma vez que não há risco de decisões conflitantes no caso em exame, já que a primeira ação de prestação de contas, que tramitou perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Lages, refere-se aos anos de 2004 a 2013, ao passo que a sob exame refere-se ao período de 2015 a 2017;

(b) para que haja conexão entre as demandas, é medida necessária que a causa de pedir entre ambas seja a mesma, o que não ocorre no caso;

(c) já houve a prolação de sentença na primeira fase da ação anterior, de nº 0801490-10.2013.8.24.0039;

(d) é patente a ausência de interesse de agir da autora-apelada, visto que esta "possui amplo e irrestrito acesso às demonstrações contábeis da sociedade ré" (fl. 197);

(e) é ausente o dever de prestar contas, porquanto todos os documentos já foram disponibilizados a todos os sócios na sede social.

Pautaram-se pelo provimento.

Contrarrazões às fls. 206/212.

Pelo acórdão de fls. 221/231, esta Terceira Câmara de Direito Comercial não conheceu do apelo, tendo em vista que o recurso cabível da decisão parcial de mérito seria o agravo de instrumento, não lhes assistindo, por se tratar de erro grosseiro, o princípio da fungibilidade.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Os demandados-apelantes interpuseram recurso especial, que foi admitido e posteriormente provido pelo Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática da Min. Nancy Andrighi, tendo em vista que, muito embora o recurso cabível da decisão parcial de mérito fosse, de fato, o agravo de instrumento, o caso exige a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.

Retornaram os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

I. Tempus regit actum

A decisão recorrida foi publicada em 22.08.2019.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

II. Admissibilidade

Conforme relatado, o recurso de apelação interposto, conquanto não cabível de decisão parcial de mérito, foi conhecido pela instância superior, que compreendeu pela aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.

III. Caso concreto

Trata-se de apelação interposta pelos demandados, Project Movies Publicidades Ltda., Mário César dos Santos e Mário Luiz dos Santos, da sentença de procedência proferida na primeira fase da ação de exigir contar promovida por Maria Gorete dos Santos.

Em retrospecção, consta da inicial que a sociedade demandada, Project Movies Publicidades Ltda., foi constituída em 02 de janeiro de 1998 com a finalidade de explorar os ramos de bomboniere, propaganda e publicidade.

Por ocasião da quarta alteração do seu contrato social, a autora, Maria Gorete dos Santos, passou a ser sócia detentora de 6.000 cotas no montante de R$ 6.000,00, representando 16,66% do capital social da sociedade.

Figuram como sócios administradores os demandados Márcio César dos Santos e Mário Luiz do Santos, conforme 14ª alteração social.

A autora propôs a presente ação ao fundamento que "embora tenha procurado obter informações acerca de todos os atos praticados isolada ou conjuntamente pelos demais sócios", não logrou êxito.

Refere-se, a presente demanda, ao período correspondente aos anos de 2015, 2016 e 2017.

Após regular trâmite, a presente ação foi julgada procedente "para, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, condenar solidariamente os litisconsortes passivos Mário César dos Santos e Mário Luiz dos Santos, a prestarem as contas relativas à sociedade empresária Project Movies Publicidades Ltda., entre os anos de 2015, 2016 e 2017, no prazo de 15 dias, em forma contábil, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a autora vier a apresentar".

Apelam, desta decisão, os demandados.

A sentença merece subsistir, todavia. Senão vejamos.

(i) preliminar de incompetência do Juízo sentenciante

Em linhas iniciais, os demandados defendem que: (a) o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, para quem a presente ação foi inicialmente distribuída, é o competente para o seu julgamento, uma vez que não há risco de decisões conflitantes no caso em exame, já que a primeira ação de prestação de contas, que tramitou perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Lages, refere-se aos anos de 2004 a 2013, ao passo que a sob exame refere-se ao período de 2015 a 2017; (b) para que haja conexão entre as demandas, é medida necessária que a causa de pedir entre ambas seja a mesma, o que não ocorre no caso; e, (c) já houve a prolação de sentença na primeira fase da ação anterior, de nº 0801490-10.2013.8.24.0039.

Não lhes assiste razão, conforme dito.

De fato, a presente ação de prestação de contas, que se refere aos anos de 2015, 2016 e 2017, foi inicialmente distribuída para o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, Dr. Joarez Rusch.

Todavia, ao recebê-la, Sua Exa. proferiu a decisão constante à fl. 67, através da qual, tendo em vista a distribuição de ação idêntica anterior ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Lages, relativa, porém, ao período de 2004 a 2013, declinou da competência em razão da conexão/prevenção.

Primeiro de tudo observa-se que a decisão em epígrafe foi prolatada em 11 de abril de 2018.

Conquanto a ação pretérita, de nº 0801490-10.2013.8.24.0039, já tivesse sido julgada em 18 de maio de 2015, tal decisum referia-se somente à primeira fase, estando pendente e em trâmite, pois, a segunda fase da mencionada ação, que somente foi sentenciada em 04 de fevereiro de 2020.

Logo, e porque se está diante de procedimento bifásico, nada obstaria que o Juízo da 1ª Vara Cível reconhecesse a conexão e a prevenção e, tal qual feito, remetesse a presente ação ao Juízo da 4ª Vara Cível de Lages.

Em caso análogo, já decidiu este Tribunal por manter a conexão, embora julgada somente a primeira fase da ação de prestação de contas: "apenas a primeira fase da ação de prestação de contas foi sentenciada, estando a segunda fase pendente de julgamento, o que afasta a aplicabilidade da parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT