Acórdão Nº 0302162-18.2017.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Civil, 26-05-2022

Número do processo0302162-18.2017.8.24.0045
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302162-18.2017.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: UELINTON MAICON AMARAL DE MATOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por S. L. do C. do S. DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da Ação de Cobança de Seguro n. 0302162-18.2017.8.24.0045 ajuizada por U. M. A. de M. acolheu, em parte, os pedidos condenando a parte recorrente ao pagamento da correção monetária no quantum adimplido administrativamente (Evento 53 - autos da origem):

[..]

No que tange à correção monetária, reconheço a necessidade de atualização dos valores indenizatórios fixados na Medida Provisória n. 340/2006 (convertida na Lei n. 11.482/2007), uma vez que desde a sua edição não houve qualquer reajuste nos montantes lá indicados.

[..]

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, após reiterados julgamentos, sumulou a matéria, consagrando o entendimento de que "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso" (Súmula n. 580 do STJ, grifei).

Nada obstante, no mesmo sentido, esclarecendo com maior rigor a problemática, sobreveio a Súmula 47 do Grupo de Câmaras do e. TJSC:

Nos termos da Súmula n. 580 do STJ, apenas incidirá correção monetária na indenização do Seguro DPVAT, cujo termo a quo é o evento danoso, se a seguradora não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação, conforme previsto nos §§ 1º e 7º do artigo 5º da Lei n. 6.194/1974.

No caso, a parte ré, que facilmente poderia produzir prova nesse sentido, não colacionou aos autos o comprovante de pagamento referente ao seguro indenizatório obrigatório, consoante lhe competia a teor da Teoria Dinâmica da Carga Probatória, agora elencada expressamente no parágrafo primeiro do art. 373 do Código de Processo Civil.

E não se cogita, in casu, intimar a ré unicamente para esse fim, como orienta a regra processual acima citada, porque nesse caso a obrigação processual da demandada decorre unicamente do ônus de demonstrar fato impeditivo do Direito invocado pela parte autora. Logo, diante da ausência de prova de que tenha feito o pagamento administrativo dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, a correção monetária desde o evento danoso é medida que se impõe.

Além disso, devem incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sabendo-se que "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação" (Súmula n. 426 do STJ, grifei).

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos, unicamente para condenar a seguradora ré a pagar à parte autora o valor referente à correção monetária do quantum adimplido administrativamente, observado o INPC e desde o evento danoso, montante que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Tendo havido sucumbência recíproca, e ponderada a carga valorativa dos pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a ré.

Honorários advocatícios arbitrados em R$300,00 (trezentos reais) em favor do patrono da parte autora (art. 85, § 8º, do CPC) e em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do causídico da ré (art. 85, § 8º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).

A exigibilidade dessas verbas fica suspensa no que diz respeito à parte demandante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

[...]

Alegou a parte recorrente, em síntese, a reforma da sentença, para o fim de que seja afastada a incidência da correção monetária sobre o valor pago administrativamente, sob o argumento de que este se operou dentro do prazo de 30 dias previsto em Lei, além da readequação do ônus sucumbencial. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso (Evento 60 - autos da origem).

Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (Evento 67).

É o breve relatório.

VOTO

Da Admissibilidade Recursal

O recurso é cabível, está devidamente preparado (Evento 61, Comprovantes 62 - autos de origem e Evento 40), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento.

Do Mérito

Extrai-se dos autos que o objeto recursal diz respeito à incidência de correção monetária sobre o valor indenizatório pago administrativamente pela recorrente.

Sobre o tema, importante destacar que em sessão realizada no dia 14/8/2019, o Grupo de Câmaras de Direito Civil, retificou o entendimento até então adotado, o qual culminou na edição da nova redação da...

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