Acórdão Nº 0302163-18.2017.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo0302163-18.2017.8.24.0040
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302163-18.2017.8.24.0040/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302163-18.2017.8.24.0040/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: ELIANE MARIA FERNANDES DE SOUZA (AUTOR) APELANTE: DALTRO MANOEL DE SOUZA (AUTOR) APELANTE: LUIZ CARLOS BELOTTO (AUTOR) APELANTE: ANTONIO CARLOS MODESTO DE OLIVEIRA (AUTOR) APELANTE: DANIEL MANOEL DE SOUZA JUNIOR (AUTOR) APELANTE: HERCILIA MARIA DE SOUZA SCHMITZ (AUTOR) APELANTE: MARIA JANETE ZIN HOLTHAUSEN (AUTOR) APELANTE: WALDIR LUIZ FRETTA FILHO (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU) APELADO: IRAN WOSGRAU (RÉU) APELADO: RAVENA CASSINO HOTEL SA (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por Eliane Maria Fernandes de Souza, Daltro Manoel de Souza, Luiz Carlos Belotto, Antônio Carlos Modesto de Oliveira, Daniel Manoel de Souza Júnior, Hercília Maria de Souza Schmitz, Maria Janete Zin Holthausen e Waldir Luiz Fretta Filho, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Christian Dalla Rosa - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna -, que na Ação de Indenização por Danos Materiais n. 0302163-18.2017.8.24.0040, ajuizada contra o Município de Laguna, Iran Wosgrau e Ravena Cassino Hotel, decidiu a lide nos seguintes termos:
ELIANE MARIA FERNANDES DE SOUZA e OUTROS aforaram a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE LAGUNA, RAVENA CASSINO HOTEL LTDA. e IRAN WOSGRAU, todos qualificados. Alegam que os requeridos Ravena Cassino Hotel Ltda. e o Município de Laguna celebraram convênio para instituição do Loteamento Ravena, cujos terrenos foram vendidos aos autores pelo requerido Iran Wosgrau. Ocorre que em razão de Ação Popular, o convênio para instituição do Loteamento foi anulado, cancelando-se as matrículas de todos os imóveis. Diante disso, pugnam pela condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos no valor atualizado até agosto/2017 de R$ 327.202,44. Valoraram a causa e juntaram documentos (págs. 01-213).
[...]
ISTO POSTO e o que mais dos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO, sem a resolução do mérito, o feito aforado por ELIANE MARIA FERNANDES DE SOUZA e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE LAGUNA e RAVENA CASSINO HOTEL LTDA.
Também, JULGO EXTINTO o feito aforado por ELIANE MARIA FERNANDES DE SOUZA e OUTROS em face de IRAN WOSGRAU, todos qualificados, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC. Os honorários deverão ser partilhados igualmente entre os causídicos. [...].
Malcontentes, os apelantes aduzem que:
[...] Na data de 01/03/1996, a parte Autora celebrou, na qualidade de promitente-compradora, o "CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA" com IRAN WOSGRAU, que figurou na qualidade de promitente-vendedor, para adquirir a propriedade dos Lotes n. 03 e 04 da Quadra 03 situados no Loteamento Ravena, pelo qual pagou a importância de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
[...] no contrato firmado com IRAN WOSGRAU, ficou definido entre as partes contraentes que a escritura de compra e venda respectiva seria fornecida somente e tão logo fosse efetuado o pagamento integral do preço ajustado, o que, com efeito, foi integralmente cumprido pela parte Autora, tanto que confeccionada a escritura de compra e venda com RAVENA CASSINO HOTEL LTDA.
[...] o referido imóvel constitui uma das glebas pertencentes ao denominado "Loteamento Ravena", o qual foi criado em decorrência do CONVÊNIO firmado entre o RAVENA CASSINO HOTEL LTDA. e o MUNICÍPIO DE LAGUNA, conforme consta do Protocolo de Intenções, do Decreto Legislativo n. 04/89 e do instrumento jurídico denominado "CONVÊNIO".
[...] na data de 01/02/1991, JOÃO BATISTA DE BASSI E OUTROS ingressaram com "Ação Popular c/ Medida Liminar", na qual pleitearam a decretação de nulidade do Decreto Legislativo n. 04/89 e do instrumento jurídico denominado "CONVÊNIO", bem como de todos os atos deles decorrentes, o que incluiu, por decorrência lógica, o contrato de compra e venda celebrado com a parte Autora.
[...] diversos particulares que haviam adquirido imóveis no "Loteamento Ravena" começaram a se deparar com o cancelamento das matrículas respectivas, pois, ao dar cumprimento à sentença, o Magistrado então titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna/SC determinou ao Oficial do Cartório de Registros de Imóveis que procedesse ao cancelamento de todas as matrículas derivadas do "CONVÊNIO" anulado.
[...] a parte Autora faz jus ao ressarcimento das quantias que pagou para adquirir o imóvel em questão bem como dos tributos incidentes sobre a propriedade (IPTU's) e outras despesas relativas a escrituração do imóvel, devendo os Réus, em virtude de serem os beneficiários do "CONVÊNIO" declarado nulo, serem condenados ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes, a qual deve levar em conta o valor do negócio jurídico e dos tributos pagos atualizados desde a data do pagamento até a data do ressarcimento, bem como acréscimo de juros moratórios a contar da citação.
[...] em face da nulidade do convênio que ensejou a matrícula do RAVENA e o direito pessoal de IRAN WOSGRAU, em violação às disposições legais sobre bem público, é forçoso reconhecer que todas as transmissões, por extensão, também restaram viciadas, sem solução de continuidade, não havendo o que se falar considerar existente apenas o contrato entre os Apelantes e IRAN WOSGRAU para aplicar evicção, como entendeu o Juízo a quo para julgar improcedentes os pedidos. Manter a sentença no ponto é privilegiar o enriquecimento ilícito dos Apelados em detrimento dos Apelantes, que só fizeram o negócio porque envolvia o RAVENA e o MUNICÍPIO DE LAGUNA em convênio, com a matrícula devidamente individualizada.
[...] o MUNICÍPIO DE LAGUNA, representado na pessoa do Prefeito Municipal à época, e o RAVENA utilizaram os serviços de assessoria do município, então procurador IRAN WOSGRAU, para confeccionar e celebrar convênio nulo, em frontal violação à lei, com ganhos pessoais na intermediação das vendas, caracterizando manifesta improbidade administrativa, sendo ato ilícito.
Todos respondem, portanto, solidariamente em relação aos prejuízos causados, o que inclusive foi previsto na sentença da Ação Popular, que afirmou que todos os prejudicados devem buscar...

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