Acórdão Nº 0302165-37.2016.8.24.0035 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 31-08-2017
Número do processo | 0302165-37.2016.8.24.0035 |
Data | 31 Agosto 2017 |
Tribunal de Origem | Ituporanga |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0302165-37.2016.8.24.0035 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
RECURSO INOMINADO N. 0302165-37.2016.8.24.0035, DE ITUPORANGA [1ª VARA].
RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JURISDIÇÃO CIVIL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ. POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL DE TRATAMENTO ADEQUADO DOS CONFLITOS DE INTERESSES. RESOLUÇÃO 125/2010 DO CNJ. NOVA FILOSOFIA DOS MEIOS NÃO ADVERSARIAIS. SISTEMA MULTI-PORTAS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO STF. JURISDIÇÃO PRIVADA E ADMINISTRATIVA. MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO, ARBITRAGEM E NEGOCIAÇÃO. ESPAÇOS DIALÓGICOS INDEPENDENTES E NÃO SUBORDINADOS À JURISDIÇÃO ESTATAL. SISTEMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. INTERESSE DE AGIR. PROJETO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR]. CANAL DE SOLUÇÃO-DIRETA CONSUMIDOR-EMPRESAS. WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DA ACTIO. CONCESSÃO DE PRAZO TRIDECENDIAL. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, ART. 485, III). PROVIDÊNCIA ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O interesse de agir/interesse processual é uma condição da ação cuja utilidade decorre dos princípios da economicidade e da eficiência da administração da justiça. Sua caracterização é condição sine qua non para a atuação do princípio do acesso à justiça. 2. Ademais, a instituição de condicionantes para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5°, XXXV da Constituição, ante a escassez dos recursos públicos e a racionalização da gestão judicial, bem como para se aferir de prima facie a (in)adequação da via eleita (judicial). 3. Consoante a Resolução n. 125/2010 do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, cabe estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação; 4. Ad argumentandum, o STF reconheceu a jurisdição privada (arbitragem) como espaço legítimo de resolução de conflitos entre capazes não subordinando suas decisões a homologação pela jurisdição civil, não havendo ofensa alguma ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, raciocínio que marca tendência para o contencioso administrativo, conciliação e mediação extraprocessual, além de práticas de negociação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302165-37.2016.8.24.0035, da Comarca de Ituporanga [1ª Vara], em que é Recorrente Nilza Eger Henn e Recorrido Banco Votorantin S/A.
ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
I - VOTO
Trata-se de Recurso Inominado inteposto por Nilza Eger Henn em desfavor do Banco Votorantim S/A. em face da sentença da lavra do juiz Giancarlo Rossi que declarou extinto o feito, ante a inércia da parte interessada em promover os atos processuais que lhe competia.
O magistrado a quo ao receber a inicial determinou a suspensão do processo, por 30 dias, fim de que a parte autora apresentasse junto à ferramenta gratuita disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de Sanat Catarina, ou na página denominada "http://www.consumidor.gov.br", os fatos narrados na inicial e o registro de seus pedidos em relação à parte ré, sob pena de, em não assim fazendo, se considerar a ausência de pretensão resistida e o feito ser extinto por falta de interesse processual (pp....
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