Acórdão Nº 0302166-96.2018.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-03-2020

Número do processo0302166-96.2018.8.24.0020
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0302166-96.2018.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO CNPJ DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONTRA A REQUERIDA TIM CELULAR S/A. PLEITO REFERENTE À REQUERIDA TELEFÔNICA BRASIL S/A IMPROCEDENTE.

RECURSO DA REQUERIDA TIM. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO TER PRATICADO ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA E COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OPORTUNIDADE À REQUERENTE DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COM FIDELIZAÇÃO DE 12 (DOZE) MESES, À INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57, § 1º, E 59, AMBOS DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA CONFIRMADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

DANOS MORAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO ANTE A ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). INSCRIÇÃO, EM RAZÃO DA MULTA, INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.

RECURSO DA AUTORA. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA QUE FOI DECIDIDA DENTRO DOS LIMITES PROPOSTOS NA EXORDIAL. PREFACIAL AFASTADA.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. PLEITO DA REQUERIDA OBJETIVANDO A MINORAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO RECURSO DA AUTORA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO, BEM COMO EM COM CONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DO DANO SUPORTADO PELA PARTE. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO CARÁTER INIBITÓRIO E PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.

DÉBITO REMANESCENTE. DEFENDIDA INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PLEITO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL ESTABELECENDO A COBRANÇA EM UMA ÚNICA PARCELA. INEXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.

RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA TELEFÔNICA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUE NÃO O EXIME DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.

HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.

RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302166-96.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma 3ª Vara Cível em que é Apte/Apdo Tim Celular S/A, Apdo/Apte Aliança Ar Condicionado e Elétrica Eireli - Me e Apelada Telefônica Brasil S/A.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso da requerida e negar-lhe provimento e, conhecer do recurso do autor e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Desembargador André Carvalho e o Excelentíssimo Desembargador André Dacol.

Florianópolis, 10 de março de 2020.


Desembargadora Denise Volpato

Presidente e Relatora





RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 322), verbis:

"Com o fim de evitar tautologia e com fulcro no princípio da economia processual, adoto o relatório da decisão de p. 196 a 197:

'Trata-se de ação proposta por Aliança Ar Condicionado e Elétrica Eireli ME contra Tim Celular S.A. e outro. A parte autora alega que contratou com a primeira ré plano de telefonia pós-pago e que em virtude da má prestação de serviços optou pela rescisão do contrato. Segundo aduz, foi cobrada pela quebra da cláusula de fidelidade de 24 meses e inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. Narrou que a segunda ré, com quem contratou serviço de telefonia após a rescisão com a primeira ré, garantiu que a multa poderia ser retirada. Postula:

a) o cancelamento da inscrição, em antecipação de tutela; b) declaração de nulidade da cláusula de permanência e suas consequências; c) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; entre outros pedidos.

Na contestação, a ré Tim Celular S.A. afirma ter sido devida a inscrição da autora no cadastro de inadimplentes uma vez que o débito existe, não havendo provas do mal funcionamento do serviço prestado, tampouco do dano moral sofrido. Sustentou ser a cláusula de fidelidade de livre negociação por se tratar a autora de pessoa jurídica. Pediu a improcedência dos pedidos.

A segunda ré contestou o pedido amparada, essencialmente, na ausência de responsabilidade acerca do suposto dano sofrido pela autora, sendo que o e-mail anexado trata-se de uma informação prestada erroneamente por um suposto preposto, que não tem o condão de gerar nexo causal entre o suposto dano alegado.'

Na sequência, este Juízo proferiu decisão intimando as partes a se manifestar sobre os pontos controvertidos no processo (p. 196 e 197).

Manifestação da parte autora às p. 200 a 205 e da primeira ré às p. 206 a 212."

Ato contínuo, sobreveio Sentença de lavra da MM. Alessandra Meneghetti (fls. 322/329), nos seguintes termos:

"Diante do exposto julgo procedente em parte o pedido da parte autora para: a) declarar inexistente o débito atinente a multa por quebra de fidelidade, no importe de R$ 943,22 (novecentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos); b) condenar a primeira ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPCIBGE com termo inicial a data de publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês com termo inicial a data da inscrição no cadastro de inadimplentes (Enunciado 362 da Súmula do STJ).

Julgo improcedente o pedido inicial com relação a segunda ré.

Confirmo a decisão liminar de p. 52 a 55.

Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigo 203, § 1° e 487, I, do CPC).

Tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2° e 8°, do CPC, a considerar o proveito econômico obtido pela parte, bem como pelo fato de que eventual arbitramento baseado nos preceitos objetivos importaria em honorários sucumbenciais em valor consideravelmente baixo.

Como a parte autora sucumbiu integralmente em relação à segunda ré, condeno-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerida Tim Celular S/A interpôs Apelação Cível (fls. 333/352), defendendo a legalidade da cobrança da multa rescisória aplicada e, por conseguinte, assevera ser válido o débito que ensejou a negativação do nome da autora. Alega que a parte requerente possuía ciência da existência da cláusula de fidelização, assim como lhe fora oportunizado contratar os serviços de telefonia sem a permanência mínima de 24 (vinte e quatro) meses. Outrossim, aduz não restar configurado o dano moral. Sucessivamente, pugna pela diminuição do quantum indenizatório arbitrado. Em razão do exposto, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a Sentença.

A parte autora, igualmente insatisfeita, interpôs Apelação Cível (fls. 357/369), suscitando, prefacialmente, ter a Sentença incorrido em julgamento extra petita ao julgar inafastável a cobrança do saldo devedor. No mérito, sustenta a majoração do valor da indenização por danos morais. Pugna, ademais, pela possibilidade de parcelamento do valor remanescente. Defende, ainda, a responsabilidade objetiva da requerida Telefônica Brasil S/A. Pleiteia a condenação da segunda demandada à indenização por danos morais. Por esses motivos, requer a reforma da Sentença, para julgar procedente o pedido inicial.

Apresentadas as contrarrazões pela requerida Telefônica S/A (fls. 376/379) e pela demandada Tim Celular S/A (fls. 200/210), ausentes contrarrazões pela parte autora (fl. 389), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.





VOTO

1. Admissibilidade

Consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, devidamente comprovado o recolhimento do preparo pela requerida Tim Celular S/A (fl. 353/354), bem como pela autora (fls. 370/371) e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se ao enfrentamento dos reclamos.

2. Aplicabilidade do Código de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT