Acórdão Nº 0302168-40.2018.8.24.0061 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo0302168-40.2018.8.24.0061
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302168-40.2018.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: MONTE DOURADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por M. D. E. I. Ltda. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul que, nos autos da Ação de Usucapião n. 0302168-40.2018.8.24.0061 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Evento 15 - autos de origem):

Vistos etc. Por certo fora previamente noticiado o defensor que representa a causa de que o senhor A. N. já havia em situação precedente acionado o Judiciário por interpostas pessoas com o mesmo fito de obter títulos de domínio de modo fraudulento através do Poder Judiciário da mesma área (cerca de 800 ações).

Não obstante a advertência e até mesmo confissão posterior do defensor de que as advertências proferidas oralmente por este magistrado condiziam com a verdade quando de pesquisa efetuada pelo causídico (fato ocorrido entre o despacho que determinou o recolhimento das custas e seu cumprimento), o despacho inicial foi cumprido, retornando os autos conclusos para deliberação.

Fato, também, que o próprio defensor confirmou a existência de outras centenas de ações para ingresso no futuro com a mesma natureza, o que preocupa e torna evidente o uso do Judiciário como meio de fraude, o que não pode ser acolhido.

Pelo longo tempo que atuo na unidade importa certificar que o representante da autora reside em Curitiba há décadas e que raras são as intimações ou citações exitosas efetuadas quando do cumprimento de diligências desta unidade por conta de negativa da pessoa de recebimento dos agentes públicos.

Da mesma forma a própria pessoa jurídica é formalmente inativa na região, não sendo localizada sequer para pagar seus tributos perante o executivo fiscal municipal. Neste contexto, o ingresso de usucapião mostra-se dissociado dos fatos e alinhados com fraude uma vez que em cerca de um ano antes destas demandas outras 800 interpostas pessoas se identificavam como titulares das áreas.

Fora isto este magistrado já conhece a localidade e sabe que a situação fática não condiz com a exposta na inicial uma vez que há inúmeras pessoas residindo na área que não condizem com a posse apontada pela parte autora.

Ante o exposto extingo o presente procedimento sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, § 1º, incisos III e IV do CPC.

P.R.I. Custas finais pelo autor.

Inconformado, o apelante sustentou que: a) após o protocolo da presente ação, houve o indeferimento do parcelamento das custas processuais; b) o causídico compareceu perante o gabinete do magistrado a quo para conversar sobre a possibilidade de parcelamento, quando foi informado pelo mesmo a respeito de possíveis fraudes em nome do representante do apelante, o senhor A. N.; c) o procurador identificou no sítio do TJ/SC ações em nome do representante do apelante, porém foram identificadas 114 ações, mas que dizem respeito a débitos fiscais de IPTU de seus lotes localizadas na praia do Ervino em São Francisco do Sul; d) encontrou 41 ações ajuizadas por terceiros no início de 2018, em que o representante do apelante figurava como réu, porém sem nunca ter conhecimento sobre elas; e) nunca ingressou ativamente com qualquer tipo de ação na comarca de São Francisco do Sul/SC, razão pela qual assinou termo de compromisso a respeito da veracidade de suas informações; f) o procurador jamais confessou qualquer das informações relatadas na sentença recorrida; g) não há indícios de que as 800 ações relatadas na sentença envolvam os mesmos lotes que aqui estão sendo usucapidos; h) é...

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