Acórdão Nº 0302169-57.2018.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal, 01-12-2022

Número do processo0302169-57.2018.8.24.0018
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302169-57.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: VECTOR PRE IMPESSAO CHAPECO LTDA (AUTOR) RECORRENTE: AUTO LOCADORA HS LTDA (RÉU) RECORRIDO: ALFA SEGURADORA S.A. (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Cuidam-se de recursos inominados aviados por ambas as partes contra sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarou a inexistência do débito de R$ 5.103,50, correspondente ao conserto do veículo locado. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento da franquia do seguro, em acatamento ao pedido contraposto.

Inconformados, a locadora postula a improcedência da ação e, o autor, a condenação das rés em danos morais.

Pois bem.

Reputo legítima a negativa de cobertura.

Isso porque, no contrato de locação, atrelado à proposta de seguro, consta como "cliente" a empresa autora, e "usuário" a pessoa de GEAN RICARDO BEOLA ALCHIERI, o qual foi por aquela indicado para usufruir do veículo. Nada obstante, tem-se que este é pessoa diversa daquela que conduzia o veículo durante o infortúnio, FELIX BORTOLANZA JÚNIOR, um de seus sócios.

Em, embora pouco legíveis, extrai-se dentre as advertências apostas no contrato, o seguinte:

"O Cliente declara que anuiu com as condições gerais do contrato de aluguel de carros e seguro (...)" e, especificamente quanto ao seguro: "A aceitação do seguro esta sujeita à análise de risco", "O cliente declara que todas as informações prestadas nesta proposta de seguro são verdadeiras e completas. O cliente declara que tem conhecimento de que as perguntas formuladas neste documento são determinantes para aceitação e precificação do risco, e assume total responsabilidade por elas, pois está ciente de que inexatidões ou omissões acarretam a perda da cobertura (...)" "O cliente compromete-se a comunicar por escrito à Seguradora qualquer alteração que ocorra nas condições estabelecidas no contrato de seguro, no decorrer de vigência da apólice". "O cliente declara ainda que tomou conhecimento prévio das Condições Gerais que regem o contrato de seguro de automóvel" (Evento 20, INF 33). (grifo).

Como cediço, devidamente cientificado à empresa que a aceitação da proposta levaria em conta todas as informações prestadas pelo contratante, e que tais seriam determinantes para a formação de preço e eventual negativa de cobertura. As condições não são abusivas, e não há...

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