Acórdão Nº 0302170-10.2017.8.24.0040 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 22-05-2018

Número do processo0302170-10.2017.8.24.0040
Data22 Maio 2018
Tribunal de OrigemLaguna
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS



Recurso Inominado n. 0302170-10.2017.8.24.0040, de Laguna

Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck









1) RECURSO INOMINADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO MOVIDA PELO ESTADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NOS PROCESSOS EM QUE FIXADOS OS HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DE DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTADUAL DE REMUNERAR O ADVOGADO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. "Ante a expressa previsão no ordenamento legal pátrio, a Fazenda Pública deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública (Lei 8.906/94, art. 22, § 1º). Caracterizada a liquidez, pelo valor fixado na sentença; a certeza, pelo fato de que o defensor dativo faz jus à verba honorária nela estipulada; e a exigibilidade, em razão do inadimplemento da Fazenda Estadual pelo serviço prestado pelo apelado e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é possível o ajuizamento da execução para satisfação do direito da parte, sendo dispensável a propositura de processo de conhecimento anterior ou qualquer forma de cientificação do Estado. A citação no processo de execução é suficiente para garantir ao Estado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de forma que não restam violados os incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal” (STJ, Resp nº 893.342, do Espírito Santo, rel. Min. José Delgado).

2) HONORÁRIOS DE DEFENSOR NOMEADO. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA À LUZ DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA LEI 8.906/94. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, COM A REDUÇÃO DE UM DOS VALORES ARBITRADOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.

"...No tocante à remuneração do curador especial, esta Corte de Justiça já assentou que 'após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de acordo com o labor desempenhado, grau de zelo profissional, tempo e local exigido para a prestação do serviço e complexidade do caso concreto, sem a necessidade de vinculação obrigatória à tabela de honorários divulgada pela OAB/SC (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.021116-6, de Araranguá, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 09-06-2015)'. Nessa toada, embora não se olvide da importância da atuação do causídico à administração da Justiça e que a tabela de honorários editada pelo Órgão de Classe encontra suporte na Lei 8.906/94, oportuno destacar que a remuneração do curador especial importa em evidente dispêndio do erário e deve ser arbitrado com moderação, de modo que não desmereça o trabalho do advogado, tampouco onere demasiadamente os cofres públicos." (TJSC, Apelação Cível n. 0023803-55.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-03-2017; destaque do acórdão).

3) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DANDO-SE POR PREQUESTIONADOS TODOS OS ARTIGOS MENCIONADOS PELO RECORRENTE, EVITANDO-SE ASSIM ACLARATÓRIOS DESNECESSÁRIOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302170-10.2017.8.24.0040, da comarca de Laguna, em que é recorrente Estado de Santa Catarina e recorrido Edson Mario Rosa Júnior



ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, reconhecido o excesso de execução com relação à fixação da remuneração nos autos n.º 0004710-17.2011.8.24.0040, redefinir o quantum exequendo à quantia correspondente a 2,5 URH's, hoje no valor de R$ 208,60 (duzentos e oito reais e sessenta centavos).



VOTO



Destaco, inicialmente, a manutenção in totum do valor remuneratório fixado na ação penal originária n.º 0001624-28.2017.8.24.0040, no valor de R$ 1.252,00 (um mil duzentos e cinquenta e dois reais), que correspondiam, na época, a 15 URH's, já que o defensor nomeado atuou durante toda a tramitação do feito.

Entretanto, merece redução àquela quantia fixada na outra ação mencionada (0004710-17.2011.8.24.0040).

Como já pude afirmar no julgamento do Recurso Inominado n.º 0014113-31.2015.8.24.0020, cujos fundamentos adoto novamente como razão de decidir:


Por evidente que o Recorrente, por ser aquele que detém os recursos capazes de efetuar o pagamento perseguido, bem está no polo passivo do cumprimento de sentença em exame.

Vê-se que a atuação do recorrido limitou-se a apresentar resposta em favor de citados por edital em processo de usucapião.

A respeitável sentença que tratou de fixar os honorários, ao que parece, considerou a tabela de honorários da ordem dos advogados do Brasil.

Quem pagará a verba, em última análise, é o cidadão catarinense, daí porque há que se mover com parcimônia o Judiciário ao fixar a verba remuneratória que, embora condigna, deve se ater ao trabalho efetivamente levado a efeito.

A mencionada tabela não pode ter poder vinculante quando se trata de fixar, o juiz, os valores...

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