Acórdão Nº 0302174-06.2018.8.24.0010 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-10-2022
Número do processo | 0302174-06.2018.8.24.0010 |
Data | 18 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302174-06.2018.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: TARCIZIO FORMENTIN ZAMPARETTI (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Município de São Ludgero e por Tarcízio Formentin Zamparetti, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, nos autos da "Ação Trabalhista" n. 0302174-06.2018.8.24.0010, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos (Evento 45, Eproc/PG):
III. Dispositivo
Isto posto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da presente ação trabalhista ajuizada por Tarcízio Formentin Zamparett em face de Município de São Ludgero, e, em consequência, condeno a parte demandada ao pagamento, em favor da parte autora, do adicional de insalubridade no grau de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, assim como os reflexos legais sobre as férias, a gratificação natalina e o FGTS, somente no período de 01/04/2012 a 11/09/2013, devendo ser descontados os percentuais eventualmente pagos pela parte ré.
No atinente às parcelas vencidas, tem-se que a parte autora também faz jus ao recebimento daquelas pendentes desde a data inicial da benesse (citação válida), observada a prescrição quinquenal, consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 (cf. Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação"). Tal montante será acrescido de juros moratórios, até a edição da Lei n. 11.960/2009, de 1% ao mês, e, após a vigência da referida legislação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem assim corrigidos monetariamente, até a edição da Lei n. 11.430/06, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que após a vigência da referida legislação as parcelas deverão ser corrigidas pelo INPC, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, inc. I, da Lei Estadual n. 17.654/18. Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme artigo 85 do CPC, os quais deverão ser acrescidos juros moratórios, até dezembro/2002, de 0,5% ao mês, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC referido índice já inclui juros e correção , e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios, ainda, deverão ser corrigidos monetariamente, até dezembro/2002, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC referido índice já inclui juros e correção , e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, pelo IPCA-E.
Não é o caso de reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Opostos Embargos de Declaração pela parte autora, o Magistrado negou-lhe provimento por entender que "a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição", e, portanto, ausente qualquer obscuridade, contradição e omissão no julgado embargado (Evento 64, Eproc/PG).
Em suas razões, o Município de São Ludgero alega estarem prescritas as parcelas referentes ao período compreendido entre 01/04/2012 a 03/07/2013. Aponta, ademais, a nulidade do laudo pericial eis que "genérico [...] visto que ele não é objetivo, claro, conciso, exato", não especificando as situações que envolvem risco biológicos, e a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, tolhendo seu direito de "produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente, a testemunhal, depoimento pessoal e pericial".
No mérito, insurge-se quando à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, assim como os reflexos legais sobre as férias, a gratificação natalina e o FGTS, no período de 01/04/2012 a 11/09/2013. Assevera que, no mencionado interregno, o Autor já recebia o adicional de "20% (vinte por cento), pois laborava como motorista de uma Sprinter que tinha a função de ambulância plantonista", restando comprovado o adimplemento dos adicionais devidos, razão porque a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido exordial "nada devendo a Municipalidade ao Apelado". Aponta, assim, a existência de contradição na parte dispositiva da sentença, quando o Magistrado reconheceu o direito "somente no período de 01/04/2012 a 11/09/2013", este já adimplido pela Municipalidade.
Argui, ainda, que o Município de São Ludgero tem a regulamentação de seus servidores regidos por Estatuto, inaplicando-se normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Aduz que o LTCAT acostado aos autos certifica que as atividades desempenhadas por Motorista na Secretaria Municipal de Educação não são exercidas em condições insalubres, e, levando-se em consideração que a perícia judicial é "inconclusiva, quiçá, nula, não servido como meio hábil a formação do livre convencimento motivado", a verba não é devida. Assim, considera o laudo pericial inconclusivo, além de não ter ocorrido vistoria ou avaliação dos ambientes de trabalho de maneira direta pelo Perito. Pela eventualidade, requer a sua redução ao percentual mínimo de 10% (dez por cento), bem como o afastamento da sua incidência sobre o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), por se tratar de regime jurídico estatutário.
Mostra-se descontente com a aplicação dos juros de mora no montante de 1% (um por cento) à Fazenda Pública, requerendo a sua minoração ao patamar de 0,5% (meio por cento), conforme determina a Lei n. 9.494/97.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do Apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais, e, por via de consequência, seja afastada a condenação da Municipalidade ao adimplemento de 20% de adicional de insalubridade.
Por sua vez, o Autor interpôs Recurso Adesivo visando a reforma da sentença no tocante à alegada contradição existente, considerando que os seus pedidos iniciais "dizem respeito aos períodos posteriores à 01/04/2012 à 11/09/2013", já que em que pese tenha deixado de desenvolver as suas atividades de motorista junto à Secretária Municipal de Saúde, período em que reconhece ter recebido o adicional de insalubridade, passou a desempenhá-la junto a Secretária Municipal de Educação, o que ocorre até os dias atuais, e a vantagem deve ser paga e implementada a partir de então, tendo em vista que "foi nessa função que o expert concluiu pela exposição ao agente insalubre (ruído)" (Evento 74, Eproc/PG).
As contrarrazões foram acostadas por ambas as partes (Eventos 73 e 78, Eproc/PG).
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade.
O Município é isento de pagamento de custas processuais e o Autor é beneficiário da justiça gratuita, razão porque fica dispensado o recolhimento de preparo. No mais, os Recursos são tempestivos e adequados, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, e, portanto, comportam conhecimento.
Diante do conhecimento do Recurso principal, autorizo, também, o processamento e julgamento da Apelação Adesiva, nos termos do disposto no art. 997, §2º, do CPC: "O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa".
2. Preliminares.
Prescrição.
O Município de São Ludgero, de início, "invoca o disposto no art. 7º, inciso XXIX, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, fazendo incidir a prescrição quinquenal sobre as parcelas referente ao período 01/04/2012 a 03/07/2013" (Evento 69, Eproc/PG).
Levando-se em consideração que a ação foi proposta em 03/08/2018, assiste razão ao Apelante quando aponta a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da demanda.
É certo que a prescrição e a decadência são matérias de ordem pública que podem ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo julgador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como as mencionadas prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão.
Sabido que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme prevê o art. 1º, do Decreto Federal n. 20.910/1932: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
E, ainda, prevê a Súmula nº 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.".
Portanto, acolho a preliminar suscitada.
Nulidade do laudo pericial.
Em que pese a matéria não tenha sido alegada em primeiro grau, por se tratar de prejudicial de mérito que pode interferir no resultado final da prestação jurisdicional, faço a...
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: TARCIZIO FORMENTIN ZAMPARETTI (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Município de São Ludgero e por Tarcízio Formentin Zamparetti, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, nos autos da "Ação Trabalhista" n. 0302174-06.2018.8.24.0010, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos (Evento 45, Eproc/PG):
III. Dispositivo
Isto posto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da presente ação trabalhista ajuizada por Tarcízio Formentin Zamparett em face de Município de São Ludgero, e, em consequência, condeno a parte demandada ao pagamento, em favor da parte autora, do adicional de insalubridade no grau de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, assim como os reflexos legais sobre as férias, a gratificação natalina e o FGTS, somente no período de 01/04/2012 a 11/09/2013, devendo ser descontados os percentuais eventualmente pagos pela parte ré.
No atinente às parcelas vencidas, tem-se que a parte autora também faz jus ao recebimento daquelas pendentes desde a data inicial da benesse (citação válida), observada a prescrição quinquenal, consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 (cf. Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação"). Tal montante será acrescido de juros moratórios, até a edição da Lei n. 11.960/2009, de 1% ao mês, e, após a vigência da referida legislação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem assim corrigidos monetariamente, até a edição da Lei n. 11.430/06, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que após a vigência da referida legislação as parcelas deverão ser corrigidas pelo INPC, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, inc. I, da Lei Estadual n. 17.654/18. Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme artigo 85 do CPC, os quais deverão ser acrescidos juros moratórios, até dezembro/2002, de 0,5% ao mês, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC referido índice já inclui juros e correção , e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios, ainda, deverão ser corrigidos monetariamente, até dezembro/2002, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC referido índice já inclui juros e correção , e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, pelo IPCA-E.
Não é o caso de reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Opostos Embargos de Declaração pela parte autora, o Magistrado negou-lhe provimento por entender que "a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição", e, portanto, ausente qualquer obscuridade, contradição e omissão no julgado embargado (Evento 64, Eproc/PG).
Em suas razões, o Município de São Ludgero alega estarem prescritas as parcelas referentes ao período compreendido entre 01/04/2012 a 03/07/2013. Aponta, ademais, a nulidade do laudo pericial eis que "genérico [...] visto que ele não é objetivo, claro, conciso, exato", não especificando as situações que envolvem risco biológicos, e a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, tolhendo seu direito de "produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente, a testemunhal, depoimento pessoal e pericial".
No mérito, insurge-se quando à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, assim como os reflexos legais sobre as férias, a gratificação natalina e o FGTS, no período de 01/04/2012 a 11/09/2013. Assevera que, no mencionado interregno, o Autor já recebia o adicional de "20% (vinte por cento), pois laborava como motorista de uma Sprinter que tinha a função de ambulância plantonista", restando comprovado o adimplemento dos adicionais devidos, razão porque a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido exordial "nada devendo a Municipalidade ao Apelado". Aponta, assim, a existência de contradição na parte dispositiva da sentença, quando o Magistrado reconheceu o direito "somente no período de 01/04/2012 a 11/09/2013", este já adimplido pela Municipalidade.
Argui, ainda, que o Município de São Ludgero tem a regulamentação de seus servidores regidos por Estatuto, inaplicando-se normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Aduz que o LTCAT acostado aos autos certifica que as atividades desempenhadas por Motorista na Secretaria Municipal de Educação não são exercidas em condições insalubres, e, levando-se em consideração que a perícia judicial é "inconclusiva, quiçá, nula, não servido como meio hábil a formação do livre convencimento motivado", a verba não é devida. Assim, considera o laudo pericial inconclusivo, além de não ter ocorrido vistoria ou avaliação dos ambientes de trabalho de maneira direta pelo Perito. Pela eventualidade, requer a sua redução ao percentual mínimo de 10% (dez por cento), bem como o afastamento da sua incidência sobre o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), por se tratar de regime jurídico estatutário.
Mostra-se descontente com a aplicação dos juros de mora no montante de 1% (um por cento) à Fazenda Pública, requerendo a sua minoração ao patamar de 0,5% (meio por cento), conforme determina a Lei n. 9.494/97.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do Apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais, e, por via de consequência, seja afastada a condenação da Municipalidade ao adimplemento de 20% de adicional de insalubridade.
Por sua vez, o Autor interpôs Recurso Adesivo visando a reforma da sentença no tocante à alegada contradição existente, considerando que os seus pedidos iniciais "dizem respeito aos períodos posteriores à 01/04/2012 à 11/09/2013", já que em que pese tenha deixado de desenvolver as suas atividades de motorista junto à Secretária Municipal de Saúde, período em que reconhece ter recebido o adicional de insalubridade, passou a desempenhá-la junto a Secretária Municipal de Educação, o que ocorre até os dias atuais, e a vantagem deve ser paga e implementada a partir de então, tendo em vista que "foi nessa função que o expert concluiu pela exposição ao agente insalubre (ruído)" (Evento 74, Eproc/PG).
As contrarrazões foram acostadas por ambas as partes (Eventos 73 e 78, Eproc/PG).
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade.
O Município é isento de pagamento de custas processuais e o Autor é beneficiário da justiça gratuita, razão porque fica dispensado o recolhimento de preparo. No mais, os Recursos são tempestivos e adequados, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, e, portanto, comportam conhecimento.
Diante do conhecimento do Recurso principal, autorizo, também, o processamento e julgamento da Apelação Adesiva, nos termos do disposto no art. 997, §2º, do CPC: "O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa".
2. Preliminares.
Prescrição.
O Município de São Ludgero, de início, "invoca o disposto no art. 7º, inciso XXIX, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, fazendo incidir a prescrição quinquenal sobre as parcelas referente ao período 01/04/2012 a 03/07/2013" (Evento 69, Eproc/PG).
Levando-se em consideração que a ação foi proposta em 03/08/2018, assiste razão ao Apelante quando aponta a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da demanda.
É certo que a prescrição e a decadência são matérias de ordem pública que podem ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo julgador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como as mencionadas prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão.
Sabido que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme prevê o art. 1º, do Decreto Federal n. 20.910/1932: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
E, ainda, prevê a Súmula nº 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.".
Portanto, acolho a preliminar suscitada.
Nulidade do laudo pericial.
Em que pese a matéria não tenha sido alegada em primeiro grau, por se tratar de prejudicial de mérito que pode interferir no resultado final da prestação jurisdicional, faço a...
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