Acórdão Nº 0302174-92.2016.8.24.0004 do Terceira Turma Recursal, 22-07-2020

Número do processo0302174-92.2016.8.24.0004
Data22 Julho 2020
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302174-92.2016.8.24.0004

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PRÉ-DATADO APRESENTADO ANTECIPADAMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

MÉRITO. PÓS-DATAÇÃO EVIDENTE. RESPONSABILIDADE DO APRESENTANTE. NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 370 DO STJ. ABALO ANÍMICO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DESTA FORMA, O DEVER DE INDENIZAR SE IMPÕE. QUANTUM COMPENSATÓRIO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE AFIGURA ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302174-92.2016.8.24.0004, da Comarca de Araranguá, em que é Recorrente: Luiz Carlos Peres e Recorrido: Comércio de Combustíveis Rizzotto Ltda.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Sem custas ou honorários.

I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


Trata-se de recurso inominado de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais.

No recurso, o autor, ora recorrente, pleiteia a reforma da decisão para que seja julgada procedente a pretensão indenizatória, sob o fundamento de que houve a apresentação antecipada de cheque pré-datado, o que gerou a devolução de cártula e negativação do seu nome junto ao cadastro de cheques sem fundos.

Quanto a tempestividade recursal, foram opostos embargos de declaração, fato que interrompeu o prazo para apresentação do recurso inominado.

Nos aclaratórios, o termo findaria em 25-05-2018, tendo o recurso inominado sido interposto em 08-05-2018, porquanto tempestivo.

Quanto ao mérito, do que se verifica dos autos, o recorrente apresentou para pagamento a cártula objurgada meses antes do seu vencimento, o que gerou os danos acima citados.

Cumpre ressaltar que se verifica no título a nítida previsão de pagamento para a data de 30-09-2016, tendo a cártula sido apresentada em outubro de 2015, o que afasta a boa-fé alegada.

A Súmula 370 do STJ assim dispõe:

Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.


Nesse norte vem entendendo a jurisprudência catarinense:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE PARA A COBERTURA NA DATA DA APRESENTAÇÃO. CHEQUE DEVOLVIDO POR AUSÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$ 6.000,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré datado" (Súmula 370 - STJ)."AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUE PRÉ DATADO APRESENTADO PREVIAMENTE AO PACTUADO - DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - EQUÍVOCO NA APRESENTAÇÃO ANTECIPADA RECONHECIDO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - DANO MORAL COMPROVADO - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR DO RESSARCIMENTO QUE CORRESPONDE AO GRAVAME - CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA VERBA - RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A título de danos morais, pacificou-se na doutrina e na jurisprudência que restando caracterizada a conduta negligente do estabelecimento na apresentação antecipada de cheque pós datado, ocasionando sua devolução por insuficiência de fundos e a inscrição irregular em cadastro da instituição financeira, por si só, é o bastante para dar motivo à reparação do abalo sofrido. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, a paga pecuniária não há que representar enriquecimento sem causa para quem pleiteia o ressarcimento. Todavia, o valor imposto deverá ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa". (TJSC. Apelação cível n. 2003.024025-0, de Blumenau. Relatora: Desª. Salete Silva Sommariva). (TJSC, Recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT