Acórdão Nº 0302175-87.2015.8.24.0012 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 22-03-2018

Número do processo0302175-87.2015.8.24.0012
Data22 Março 2018
Tribunal de OrigemCaçador
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0302175-87.2015.8.24.0012

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0302175-87.2015.8.24.0012, de Caçador

Relator: Juiz Edison Zimmer

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CHEQUE JÁ DESCONTADO DEVOLVIDO SEM PAGAMENTO. AUTOR / RECORRIDO ALEGA QUE FOI NOVAMENTE COBRADO POR DÍVIDA JÁ PAGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE COMPROVA QUE A DEVOLUÇÃO OCORREU PORQUE FOI NOVAMENTE APRESENTADA A CÁRTULA PARA DESCONTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302175-87.2015.8.24.0012, da COMARCA de Caçador, 1ª Vara Cível, em que é Recorrente Banco do Brasil S/A e Recorrido Arino Duarte:

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ARINO DUARTE.

ARINO DUARTE moveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S.A. alegando que um cheque cujo valor fora descontado de sua conta corrente foi devolvido pelo recorrente / requerido, indevidamente.

O autor efetuou um pagamento através de cheque do banco requerido / recorrente, cujo valor foi devidamente descontado de sua conta. Acreditando estar quitado o débito surpreendeu-se quando foi novamente cobrado pela dívida. Asseverou então que sofreu abalo moral em razão de ter ficado devedor perante a empresa com quem mantivera negócios.

Citada, a instituição financeira apresentou resposta em forma de contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que não houve abalo moral.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar a requerida / recorrente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00.

Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente Recurso Inominado buscando a reforma da decisão para que seja julgada improcedente a demanda ou, alternativamente, seja reduzido o quantum indenizatório, que considera excessivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO

O presente recurso reúne todos os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

No mérito, adianto desde logo, merece provimento.

Colhe-se dos autos que o autor / recorrido era correntista do banco recorrente / requerido e emitiu o cheque n. 850.391, sacado contra o Banco do Brasil, no valor de R$ 143,00 (p.31), para pagamento de débito que tinha com o Posto Delta. O valor do cheque foi descontado de sua conta corrente fazendo com que o autor / recorrido ficasse tranquilo quanto ao pagamento do débito.

Decorridos alguns dias o autor / recorrido foi surpreendido com nova cobrança do Posto Delta, relativo ao débito que já fora quitado com a emissão da cártula descontada, o que lhe causou estranheza.

Como se vê dos autos, o banco recorrente / requerido comprovou que o cheque emitido pelo autor / recorrido foi depositado em outra instituição financeira e sua compensação ocorreu por imagem (p.30 - 06/01/2015), ou seja, sem o recebimento do documento físico pelo banco sacado, ora recorrente.

Após, conforme comprova o documento de p.33, mais precisamente no dia 14/01/2015, recebeu novo pedido para compensação do mesmo cheque, quando então o devolveu com base na alínea 30, porque o valor já fora descontado da conta do cliente no dia 06/01/2015 (p.35) e não poderia ser novamente compensado. A devolução do cheque, na segunda apresentação, teve o intuito de proteger o patrimônio do autor / recorrido e foi feita sem qualquer abalo ao nome do autor.

Os motivos de devolução de cheques são determinados pelo Banco Central do Brasil e em consulta ao seu sítio eletrônico1 pode-se constatar que o motivo 30 indica "Furto ou Roubo de Cheque", o que a princípio se demonstra correto, pois se um cheque já foi descontado, com o pagamento pelo banco requerido e, novamente é apresentado, novamente por imagem, é de se concluir que para a segunda apresentação, ocorreu uma posse injusta do cheque pelo apresentante, ou seja, somente poderia ocorrer, se foi subtraída a cártula para nova apresentação.

Diga-se que, a indicação pela devolução, por si só não é motivo suficiente para gerar abalo moral, ainda mais se efetivamente o autor, como afirmou, era cliente do posto onde entregou o cheque.

A nova cobrança, pela empresa, da mesma dívida, é que foi irregular, pois se o cheque foi depositado em outro banco e foi compensado anteriormente, já garantiu o pagamento do débito e, assim não poderia ser novamente...

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