Acórdão Nº 0302176-72.2014.8.24.0282 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo0302176-72.2014.8.24.0282
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302176-72.2014.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: TATIANE DE FREITAS SIMAO (AUTOR) APELADO: MACCARI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Jaguaruna TATIANE DE FREITAS SIMÃO ajuizou "ação de indenização por danos materiais e morais" contra MACCARI COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA.

Alegou que adquiriu da ré o veículo FORD FIESTA 1.0, ano/modelo 2002/2003, placas MCR-1798, RENAVAM 792933206, em 4/9/2014, e que já nos dias 6 e 17/10/2014 precisou procurar uma oficina mecânica para realizar consertos.

Aduziu que o veículo apresentou vícios ocultos que lhe custaram R$ 1.076,00 (um mil setenta e seis reais) a serem ressarcidos pela ré.

Entende, ademais, que lhe é devida indenização por danos morais pelo incômodo que sofreu e por ter sido "humilhada com atendimentos jocosos".

Requereu, assim, a inversão do ônus probatório, a realização de prova pericial e a procedência dos pedidos indenizatórios.

Citada, a requerida aduziu que não teve conhecimento dos vícios apresentados pelo veículo, devendo ser reconhecida a decadência, porque ultrapassado o prazo de 90 dias desde a aquisição até o ajuizamento da demanda.

Entende que as despesas alegadas pela autora decorrem do uso ordinário do bem, e, em sendo um veículo usado, exigiria manutenção periódica sob a responsabilidade da adquirente.

Alega a ausência de três orçamentos para demonstração adequada das despesas com o carro, impedindo a apuração e certeza quanto ao alegado prejuízo.

Por último, defendeu a ausência de dano moral e material a ser indenizado, e, com isso, pugnou pela improcedência da demanda.

Na sentença, o juízo a quo decidiu julgar extinguir a demanda pela decadência, conforme art. 487, II, do CPC. Ademais, condenou a autora ao pagamento e custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça.

Irresignada com a resposta judicial, a autora interpôs apelação, arguindo cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e por não ter produzido as provas pretendidas.

Defendeu ser inaplicável o prazo nonagesimal do art. 26, II, do CDC porque sua pretensão é perceber indenização material e moral pelos vícios ocultos no veículo, sendo aplicável na espécie o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.

Ao final, requereu a procedência do recurso, para afastar a decadência e determinar o retorno da demanda ao juízo a quo, ou, alternativamente, a procedência do pleito indenizatório.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam à esta Corte.

É o...

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