Acórdão Nº 0302176-72.2014.8.24.0282 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-09-2021
Número do processo | 0302176-72.2014.8.24.0282 |
Data | 23 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302176-72.2014.8.24.0282/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: TATIANE DE FREITAS SIMAO (AUTOR) APELADO: MACCARI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de Jaguaruna TATIANE DE FREITAS SIMÃO ajuizou "ação de indenização por danos materiais e morais" contra MACCARI COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA.
Alegou que adquiriu da ré o veículo FORD FIESTA 1.0, ano/modelo 2002/2003, placas MCR-1798, RENAVAM 792933206, em 4/9/2014, e que já nos dias 6 e 17/10/2014 precisou procurar uma oficina mecânica para realizar consertos.
Aduziu que o veículo apresentou vícios ocultos que lhe custaram R$ 1.076,00 (um mil setenta e seis reais) a serem ressarcidos pela ré.
Entende, ademais, que lhe é devida indenização por danos morais pelo incômodo que sofreu e por ter sido "humilhada com atendimentos jocosos".
Requereu, assim, a inversão do ônus probatório, a realização de prova pericial e a procedência dos pedidos indenizatórios.
Citada, a requerida aduziu que não teve conhecimento dos vícios apresentados pelo veículo, devendo ser reconhecida a decadência, porque ultrapassado o prazo de 90 dias desde a aquisição até o ajuizamento da demanda.
Entende que as despesas alegadas pela autora decorrem do uso ordinário do bem, e, em sendo um veículo usado, exigiria manutenção periódica sob a responsabilidade da adquirente.
Alega a ausência de três orçamentos para demonstração adequada das despesas com o carro, impedindo a apuração e certeza quanto ao alegado prejuízo.
Por último, defendeu a ausência de dano moral e material a ser indenizado, e, com isso, pugnou pela improcedência da demanda.
Na sentença, o juízo a quo decidiu julgar extinguir a demanda pela decadência, conforme art. 487, II, do CPC. Ademais, condenou a autora ao pagamento e custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça.
Irresignada com a resposta judicial, a autora interpôs apelação, arguindo cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e por não ter produzido as provas pretendidas.
Defendeu ser inaplicável o prazo nonagesimal do art. 26, II, do CDC porque sua pretensão é perceber indenização material e moral pelos vícios ocultos no veículo, sendo aplicável na espécie o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Ao final, requereu a procedência do recurso, para afastar a decadência e determinar o retorno da demanda ao juízo a quo, ou, alternativamente, a procedência do pleito indenizatório.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam à esta Corte.
É o...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: TATIANE DE FREITAS SIMAO (AUTOR) APELADO: MACCARI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de Jaguaruna TATIANE DE FREITAS SIMÃO ajuizou "ação de indenização por danos materiais e morais" contra MACCARI COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA.
Alegou que adquiriu da ré o veículo FORD FIESTA 1.0, ano/modelo 2002/2003, placas MCR-1798, RENAVAM 792933206, em 4/9/2014, e que já nos dias 6 e 17/10/2014 precisou procurar uma oficina mecânica para realizar consertos.
Aduziu que o veículo apresentou vícios ocultos que lhe custaram R$ 1.076,00 (um mil setenta e seis reais) a serem ressarcidos pela ré.
Entende, ademais, que lhe é devida indenização por danos morais pelo incômodo que sofreu e por ter sido "humilhada com atendimentos jocosos".
Requereu, assim, a inversão do ônus probatório, a realização de prova pericial e a procedência dos pedidos indenizatórios.
Citada, a requerida aduziu que não teve conhecimento dos vícios apresentados pelo veículo, devendo ser reconhecida a decadência, porque ultrapassado o prazo de 90 dias desde a aquisição até o ajuizamento da demanda.
Entende que as despesas alegadas pela autora decorrem do uso ordinário do bem, e, em sendo um veículo usado, exigiria manutenção periódica sob a responsabilidade da adquirente.
Alega a ausência de três orçamentos para demonstração adequada das despesas com o carro, impedindo a apuração e certeza quanto ao alegado prejuízo.
Por último, defendeu a ausência de dano moral e material a ser indenizado, e, com isso, pugnou pela improcedência da demanda.
Na sentença, o juízo a quo decidiu julgar extinguir a demanda pela decadência, conforme art. 487, II, do CPC. Ademais, condenou a autora ao pagamento e custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça.
Irresignada com a resposta judicial, a autora interpôs apelação, arguindo cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e por não ter produzido as provas pretendidas.
Defendeu ser inaplicável o prazo nonagesimal do art. 26, II, do CDC porque sua pretensão é perceber indenização material e moral pelos vícios ocultos no veículo, sendo aplicável na espécie o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Ao final, requereu a procedência do recurso, para afastar a decadência e determinar o retorno da demanda ao juízo a quo, ou, alternativamente, a procedência do pleito indenizatório.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam à esta Corte.
É o...
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