Acórdão Nº 0302179-03.2015.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-02-2022

Número do processo0302179-03.2015.8.24.0020
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302179-03.2015.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: BENJAMIN DE AZEVEDO CARVALHO ADVOGADO: RUBEM KNIJNIK LUCION (OAB SC025812) ADVOGADO: DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA (OAB RS062137) ADVOGADO: CASSIANO PORTELLA CERESER (OAB RS062531) APELANTE: IARA ALMANSA CARVALHO ADVOGADO: RUBEM KNIJNIK LUCION (OAB SC025812) ADVOGADO: CASSIANO PORTELLA CERESER (OAB RS062531) ADVOGADO: DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA (OAB RS062137) APELADO: BALTHACALC - AUDITORIA & PERÍCIA CONTÁBIL ADVOGADO: Sandra de Sá (OAB SC019994) APELADO: JOSÉ RONALDO BALTHAZAR ADVOGADO: Sandra de Sá (OAB SC019994)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma, proferida na ação indenizatória autuada sob o n. 0302179-03.2015.8.24.0020, em que são autores Benjamin de Azevedo Carvalho e Iara Almansa Carvalho e réus Balthacalc - Auditoria & Perícia Contábil e José Ronaldo Balthazar.

Os demandantes ajuizaram a presente demanda em busca de reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação dos serviços prestados pelos demandados (Evento 1 dos autos de origem). Houve contestação, réplica, audiência de instrução e julgamento e sentença de improcedência proferida pelo Juizado Especial Cível da comarca de Criciúma (Eventos 9, 14, 26-30 e 42 dos autos de origem).

Interposto Recurso Inominado pelos requerentes (Evento 54 dos autos de origem), sobreveio acórdão da Quarta Turma de Recursos reconhecendo a nulidade absoluta do processo e determinado a remessa do feito ao juízo comum (Evento 64 dos autos de origem).

Recebidos os autos pela 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma, os acionantes postularam a concessão do benefício da justiça gratuita e, mesmo intimados para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, tiveram a benesse indeferida pelo juízo a quo (Eventos 75, 78, 80, 83, 85, 89 e 91 dos autos de origem). Transcorrido in albis o prazo concedido para o recolhimento das custas iniciais, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (Eventos 94 e 96 dos autos de origem). Do dispositivo do decisum, extrai-se:

Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e DECLARO o cancelamento da distribuição, com lastro no art. 290 do CPC.

Responde a demandante pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00.

P. R. I.

Irresignados, os autores interpuseram recurso de Apelação Cível (Evento 103 dos autos de origem). Em síntese, sustentaram a inviabilidade de fixação de ônus sucumbenciais no caso concreto, pois a demanda foi ajuizada sob o rito da Lei n. 9.099/95, em que não há custas e honorários, e porquanto não ocorrida a angularização processual após remessa dos autos ao juízo comum. À vista disso, pugnaram pelo afastamento dos ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, pela minoração da verba honorária arbitrada pelo togado singular.

Com as contrarrazões (Evento 107 dos autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

Preenchidos os requisitos extrínsecos e...

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