Acórdão Nº 0302179-27.2014.8.24.0282 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-01-2020

Número do processo0302179-27.2014.8.24.0282
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJaguaruna
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302179-27.2014.8.24.0282, de Jaguaruna

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA". DEMANDA CONSUBSTANCIADA EM PROTESTO INDEVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DO AUTOR DESACOMPANHADO DE PREPARO. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES.

1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.

2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.

3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária.

[...]

(AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016)

ARGUIDA INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. DÉBITO APONTADO A PROTESTO. ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM NO DIA SEGUINTE AO APONTAMENTO. PROTESTO QUE, NO ENTANTO, VEIO A SER INDEVIDAMENTE DISPONIBILIZADO PARA CONSULTA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO OU ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR ACERCA DE COMO SERIA PROCEDIDA A BAIXA DO GRAVAME APÓS O ACORDO. DESRESPEITO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ. MANIFESTA ILICITUDE NO OBRAR DA REQUERIDA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO INCÓLUME.

ALEGADA A AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS À ESPÉCIE. INSUBSISTÊNCIA. ABALO DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. POSIÇÃO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PRETENSÃO DE REFORMA AFASTADA.

O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes. Súmula n° 83/STJ. (AgInt no AREsp 1026841/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017)

QUANTUM INDENITÁRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. MONTANTE INADEQUADO FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. ESTIPÊNDIO ADSTRITO AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA COMPENSAÇÃO.

O arbitramento do quantum indenizatório deve adstrição às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, em montante apto à compensação pecuniária pelo sofrimento experimentado, além de desestimular a reiteração do ilícito.

VERBA ADVOCATÍCIA. PLEITO AUTORAL PARA MAJORAÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO. ACOLHIMENTO PARCIAL. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL QUE REFLETE A COMPLEXIDADE DA CAUSA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302179-27.2014.8.24.0282, da comarca de Jaguaruna 1ª Vara em que é Apte/Apdo Paulo Rogerio Lourenço e Apdo/Apte Banco Bradesco Financiamentos S/A.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, ((i) conhecer do recurso interposto pela parte ré e negar-lhe provimento; e (ii) conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para o fim de majorar o quantum indenitário e o patamar arbitrado a título de honorários advocatícios. Honorários recursais nos termos da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sra. Desa. Denise Volpato e Sr. Des. Stanley Braga.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Cuida-se, na origem, de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida" proposta por Paulo Rogério Lourenço em desfavor de Bradesco Financiamentos S/A.

Narrou o autor que, embora tenha ficado inadimplente quanto a parcelas de contrato de financiamento firmado junto à empresa ré, formalizou acordo representado por "termo de entrega amigável" em 14/10/2011, por meio do qual comprometeu-se a entregar amigavelmente o bem dado em garantia para que este fosse alienado e amortizasse/quitasse o débito - o que dependeria do valor da venda.

Não obstante, foi surpreendido com a informação de que havia sido protestado título em seu nome, sendo que o apontamento ocorreu em 13/10/2011 e a disponibilização em 20/10/2011.

Defendeu, então, que a inércia da ré em efetuar a sustação do protesto configura ato ilícito passível de ser indenizado, motivo pelo qual propôs a presente demanda.

Requereu, ao fim: (a) antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a baixa da restrição creditícia; (b) o benefício da justiça gratuita; (c) a inversão do encargo probante; (d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 ou outro a ser arbitrado pelo juízo; e (e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

Protestou pela produção de provas por todos os meios em direito admitidos, valorando a causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Na decisão interlocutória de fls. 24-25 indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 31-41). Em síntese, alegou que: (a) a cobrança encerra exercício regular de direito; (b) não consta em seus sistemas protesto em nome do autor, sendo que a demora na baixa pode ter ocorrido por erro no sistema do Cartório; (c) ainda que se afastasse a alegação de erro no sistema interno do Cartório, não seria responsável pela baixa do protesto, eis que cabe ao devedor proceder ao cancelamento do título após a quitação da dívida (art. 26, Lei nº 6.942/97); (d) não cometeu ato ilícito; (e) não comprovada a ocorrência de abalo anímico indenizável; (f) subsidiariamente, que eventual quantum indenitário deveria ser arbitrado em valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (g) descabida a inversão do encargo probante. Pugnou, ao fim, pela total improcedência da demanda.

Réplica às fls. 80-81.

Sobreveio sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, cuja parte dispositiva, por oportuno, abaixo transcreve-se (fl. 86):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida:

(a) a obrigação de fazer consistente no imediato cancelamento do protesto de p. 20/21, tudo sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

(b) ao PAGAMENTO, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de atualização monetária a partir desta decisão (Súmula n. 362/STJ) e juros legais de 1% ao mês contados da citação válida, tendo em vista que inexistem elementos para aferir quando se deu o evento danoso.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (NCPC, art. 85, §2º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado e julgado, arquivem-se.

Jaguaruna (SC), 25 de setembro de 2018.

GUSTAVO SCHLUPP WINTER

Juiz de Direito

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora manejou o recurso de apelação de fls. 90-96. Em síntese, alega que é necessária a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência. Pugna, no mais, pelo reconhecimento de que houve reconhecimento tácito do benefício da justiça gratuita pelo magistrado de origem, justificando o não recolhimento de preparo.

Contrarrazões às fls. 100-107.

Também insatisfeita, a requerida interpôs o recurso de apelação de fls. 108-116. Em síntese, alega que: (a) não consta em seu sistema qualquer solicitação de carta de anuência, sendo que é do autor a responsabilidade pela baixa do protesto após a quitação da dívida; (b) não cometeu ato ilícito; e (c) não comprovada a ocorrência de abalo anímico indenizável. Pugnou, ao fim, pela reforma da sentença para o fim de que a demanda seja julgada totalmente impocedente.

Contrarrazões às fls. 131-138.

Às fls. 143-147 comprovou-se a baixa do gravame.

Este é o relatório.

VOTO

De início, uma vez que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil (fl. 87), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento do diploma processual civil de 2015, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Uma vez satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos.

Embora se verifique que o recurso interposto pelo autor não está acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento de preparo, sendo que não houve deferimento expresso do benefício da justiça gratuita em seu favor, não há que se falar em necessidade de recolhimento em dobro ou deserção, posto que a omissão deve ser considerada como deferimento tácito do pedido.

Isso porque, compulsando-se os autos, verifica-se que foi requerida na exordial a concessão da gratuidade - inclusive com a apresentação de declaração de hipossuficiência e CTPS indicando situação de desemprego -, sendo o magistrado de origem omisso com relação ao tópico.

Em caso semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO.

REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM....

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