Acórdão Nº 0302179-77.2017.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-06-2022
Número do processo | 0302179-77.2017.8.24.0005 |
Data | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302179-77.2017.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: ZELIA SCHLINDWEIN ZANELLA ADVOGADO: SAMANTA VANESSA ZANELLA (OAB SC036026) ADVOGADO: JOAOZINHO ZANELLA (OAB SC020390) ADVOGADO: ANTONIO SERENISKI JUNIOR (OAB SC023901) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO: Arthur Sponchiado de Avila (OAB SC033892) ADVOGADO: PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)
RELATÓRIO
Zelia Schlindwein Zanella interpôs recurso de apelação em face de deliberação do togado singular que, em ação declaratória de inexigibilidade de crédito c/c pedido de indenização por dano moral (autos n. 0302179-77.2017.8.24.0005), sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados Ação Declaratória de Inexigibilidade de Crédito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por Zelia Schlindwein Zanella em face de ItaúUnibanco S/A, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, no NCPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do NCPC. A fixação neste patamar se justifica pela baixa complexidade da causa e julgamento antecipado da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, pagas ou inscritas as custas, arquivem-se os autos.
Nas razões do presente reclamo, alega a ora recorrente, de forma preliminar, que a sentença é citra petita.
E, no mérito, pugna a apelante pelo provimeto integral do reclamo e a modificação, in totum, da sentença vergastada, a fim de ver declarada a inexigibiliade do crédito em questão, bem como que a parte adversa seja condenada ao pagamento de danos morais.
Houve apresentação de contrarrazões (Evento 66).
É o relatório.
VOTO
Do exame da exordial dos autos, denota-se que esta se subsume à arguição de que a autora realizou a contratação do empréstimo mediante coação.
Da referida inicial, também se extrai a informação de que a demandante foi abordada por um indíviduo com arma em punho, e que este, juntamente com outros criminosos, ordenou que a parte retirasse um extrato bancário e depois se dirigisse até uma agência bancária para a extração de valores e transferência do referido numerário.
Do aludido petitório, depreende-se, outrossim, a alegação da parte no sentido de que foi vítima de um sequestro relâmpago e que foi coagida a realizar o empréstimo e a subsequente transmissão da quantia respectiva.
Assim, o que se conclui é que a alegação da requerente se fulcra na arguição de que a contratação em questão se deu mediante coação, circunstância esta que atrai o exame recursal para uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte, conforme se extrai do seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: ZELIA SCHLINDWEIN ZANELLA ADVOGADO: SAMANTA VANESSA ZANELLA (OAB SC036026) ADVOGADO: JOAOZINHO ZANELLA (OAB SC020390) ADVOGADO: ANTONIO SERENISKI JUNIOR (OAB SC023901) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO: Arthur Sponchiado de Avila (OAB SC033892) ADVOGADO: PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)
RELATÓRIO
Zelia Schlindwein Zanella interpôs recurso de apelação em face de deliberação do togado singular que, em ação declaratória de inexigibilidade de crédito c/c pedido de indenização por dano moral (autos n. 0302179-77.2017.8.24.0005), sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados Ação Declaratória de Inexigibilidade de Crédito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por Zelia Schlindwein Zanella em face de ItaúUnibanco S/A, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, no NCPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do NCPC. A fixação neste patamar se justifica pela baixa complexidade da causa e julgamento antecipado da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, pagas ou inscritas as custas, arquivem-se os autos.
Nas razões do presente reclamo, alega a ora recorrente, de forma preliminar, que a sentença é citra petita.
E, no mérito, pugna a apelante pelo provimeto integral do reclamo e a modificação, in totum, da sentença vergastada, a fim de ver declarada a inexigibiliade do crédito em questão, bem como que a parte adversa seja condenada ao pagamento de danos morais.
Houve apresentação de contrarrazões (Evento 66).
É o relatório.
VOTO
Do exame da exordial dos autos, denota-se que esta se subsume à arguição de que a autora realizou a contratação do empréstimo mediante coação.
Da referida inicial, também se extrai a informação de que a demandante foi abordada por um indíviduo com arma em punho, e que este, juntamente com outros criminosos, ordenou que a parte retirasse um extrato bancário e depois se dirigisse até uma agência bancária para a extração de valores e transferência do referido numerário.
Do aludido petitório, depreende-se, outrossim, a alegação da parte no sentido de que foi vítima de um sequestro relâmpago e que foi coagida a realizar o empréstimo e a subsequente transmissão da quantia respectiva.
Assim, o que se conclui é que a alegação da requerente se fulcra na arguição de que a contratação em questão se deu mediante coação, circunstância esta que atrai o exame recursal para uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte, conforme se extrai do seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL...
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