Acórdão Nº 0302179-77.2017.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-07-2023

Número do processo0302179-77.2017.8.24.0005
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302179-77.2017.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: ZELIA SCHLINDWEIN ZANELLA ADVOGADO: SAMANTA VANESSA ZANELLA (OAB SC036026) ADVOGADO: JOAOZINHO ZANELLA (OAB SC020390) ADVOGADO: ANTONIO SERENISKI JUNIOR (OAB SC023901) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO: Arthur Sponchiado de Avila (OAB SC033892) ADVOGADO: PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)


RELATÓRIO


Trato de recurso de apelação interposto por ZELIA SCHLINDWEIN ZANELLA em face da sentença que, na ação de declaração de inexigibilidade de crédito c/c indenização por dano moral movida por si contra ITAU UNIBANCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (evento 53):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados Ação Declaratória de Inexigibilidade de Crédito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por Zelia Schlindwein Zanella em face de ItaúUnibanco S/A, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, no NCPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do NCPC. A fixação neste patamar se justifica pela baixa complexidade da causa e julgamento antecipado da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, pagas ou inscritas as custas, arquivem-se os autos.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 60) no qual aduz, preliminarmente, a ocorrência de decisão citra petita. No mérito, sustentou a inexigibilidade do crédito e requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões ao evento 66.
Instaurado conflito negativo de competência (autos n. 5034174-38.2022.8.24.0000) foi reconhecida a competência das Câmaras de Direito Civil para julgamento da quaestio.
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise deste.
2. Decisão citra petita
Preliminarmente, a recorrente sustenta a ocorrência de decisão citra petita, na medida em que não teria discorrido "acerca da transação bancária fora do padrão da autora, do saque sem previsão, tampouco da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quando da sentença" (evento 60, apelação 76, p. 3).
Todavia, sem razão.
É que, ao contrário do que sustenta a apelante, o magistrado fundamentadamente julgou improcedentes os pleitos realizados na peça pórtica, entendendo pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
O magistrado enfrentou toda a argumentação trazida pela parte recorrente e indicou a fundamentação que entendeu por adequada ao feito, possibilitando às partes o conhecimento acerca das razões de seu convencimento.
Com efeito, "não há julgamento citra quando o julgador se atém ao pedido contido na inicial, aplicando o direito à espécie de acordo com o seu livre convencimento" (STJ, AgInt no AREsp n. 187.035/RN, rel. Min. Benedito Gonçalves).
Na mesma linha, já se manifestou esta Corte Catarinense em caso semelhante:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL POR MEIO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". PAGAMENTO DO PREÇO POR MEIO DE RECURSOS PRÓPRIOS, ALÉM DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR.PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. INACOLHIMENTO. PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE QUE RESTOU PREJUDICADO, POIS O SENTENCIANTE CONSIDEROU QUE NÃO EXISTE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RECORRIDA E MUITO MENOS ILEGALIDADE NA COBRANÇA DOS VALORES QUE CONDICIONOU À ENTREGA DO IMÓVEL. [...] (TJSC, Apelação n. 0309421-82.2017.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2021).
Dessa forma, afasto a prefacial arguida, porquanto inexiste qualquer erro de procedimento que justifique a necessidade de invalidação do ato.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
3. Mérito
Trato de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os...

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