Acórdão Nº 0302182-06.2018.8.24.0067 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022

Número do processo0302182-06.2018.8.24.0067
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302182-06.2018.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: VALMIR BORTOLOTTO (AUTOR) APELANTE: BORTOLOTTO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME (AUTOR) APELADO: ARTE & CORTE TEXTIL LTDA (RÉU) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

VALMIR BORTOLOTTO ajuizou ação declaratória e condenatória em face do ARTE & CORTE TEXTIL LTDA - EPP e BANCO SAFRA S.A..

Relataram que: I) é representante comercial; II) o contrato é verbal; III) nas últimas coleções o mostruário era inferior em quantidade e qualidade, o que dificultou a venda; IV) houve diminuição das comissões; V) até 2015, a requerida pagava as comissões quando faturados os pedidos; VI) a partir de 2017, a venda faturada era para no dia 15 do mês seguinte, tendo também ocorrido atrasos; VII) a requerida se valeu da ilegal cláusula del credere; VIII) a requerida inadimpliu comissão; IX) emitiu-se quatorze títulos em seu desfavor, que foram protestados, sendo que a dívida inexiste e foi objeto de ação n. 0302841-49.2017.8.24.0067; X) foi reconhecida a nulidade dos títulos e declarada a inexistência dos débitos; XI) a sentença transitou em julgado; XII) viável reconhecer a rescisão do contrato de representação comercial por culta da empresa requerida representada; XIII) a empresa requerida já estaria em busca de novo representante.

Postularam: I) a indenização de 1/12 sobre as comissões, em um total de R$23.957,54; II) o pagamento de comissão de venda faturada, mas não adimplida pelso compradores, no valor de R$3.381,04; III) solidariamente, condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais de R$15.000,00 (evento 1).

1.2) Da resposta

O banco requerido contestou alegando que: I) ilegitimidade passiva, porque foi mero endossatário; II) não ter responsabilidade para com eventuais danos pois agiu na cobrança apenas por endosso-mandato, sem ter praticado qualquer excesso; III) inexistência de dano moral; IV) em eventual condenação, os juros de mora devem incidir a partir da data da decisão (evento 14).

A empresa requerida contestou alegando que: I) têm relação comercial desde 2010; II) o percentual de comissão sempre foi de 10%; III) a cláusula del crede sempre foi pactuada; IV) o contrato permanece vigente; V) não haveria motivos para redução das endas em função dos mostruários; VI) não cabe indenização por danos morais, pois julgada a ação; VII) jamais deu ensejo à rescisão; VIII) busca sempre elevar as vendas; IX) não há justa causa na rescisão pretendida pela parte autora; X) sempre pagou as comissões quando da quitação dos pedidos pelos compradores (art. 32, caput, da Lei n. 4.886/65); XI) quando do não pagamento, a parte autora corre o risco do negócio; XII) deve ser mantido o contrato verbal, inexistindo débitos ou direito à indenização; XIII) sem razão no dano moral, pois deveria ter sido postulada na outra ação, bem como não houve prova do dano (evento 16).

1.3) Do encadernamento processual

Réplica (evento 21).

Determinada a especificação de provas (evento 23).

Banco requerido informou não ter interesse (evento 26).

Parte autora postulou prova testemunhal (evento 27).

Acolhida preliminar de ilegitimidade do banco requerido (evento 34).

Audiência de instrução (evento 65).

Alegações finais (eventos 69, 75 e 78).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional (evento 81), a Juíza Catherine Recouvreux prolatou sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR ARTE & CORTE TEXTIL LTDA ao pagamento do importe de R$ 3.381,04 (três mil trezentos e oitenta e um reais e quatro centavos aos autores.

b) Condenar ARTE & CORTE TEXTIL LTDA pagamento, em favor de cada autor o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a título de indenização por danos morais.

Juros e correção nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 25% das custas processuais e a requerido ARTE & CORTE TEXTIL LTDA 75% das custas processuais. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador de ARTE & CORTE TEXTIL LTDA fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil e o requerido ARTE & CORTE TEXTIL LTDA em favor do procurados dos autores fixado em 10% do valor da condenação.

Ainda, nos termos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais em relação ao réu BANCO SAFRA SA.

Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do requerido BANCO SAFRA SA no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.

1.5) Do recurso

Inconformada, a parte autora apelou argumentando que: I) o banco requerido é legítimo e tem responsabilidade solidária para com a indenização por danos morais; II) a rescisão da representação comercial se deu por culpa da empresa requerida, o que leva à condenação da indenização prevista do art. 27, "j", da Lei n. 4.886/65; III) o art. 36 da Lei n. 4.886/65 prevê que a redução na esfera de atividade (baixa na qualidade e na quantidade dos produtos do mostruário e na realização de protestos de títulos indevidos, tanto em face de clientes como em face da própria parte autora), a quebra da exclusividade (no documento do "evento 1 - informação 13" se buscava outro representante para mesma área de atuação) e o não pagamento da remuneração na época devida (pagamentos em atraso e mais a prática da cláusula del credere) são casos que ensejam justos motivos para rescisão do contrato pelo representante, ora parte autora; IV) majoração da indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito (Súmula n. 54 do STJ) e correção pelo INPC desde o arbitramento; V) afastamento do uso da Selic; VI) a procedência para indenização de 1/12 sobre o total das comissões, em um total de R$23.957,54 ; VI) readequação dos ônus sucumbenciais (evento 92).

1.6) Das contrarrazões

Acostadas (eventos 100 e 103).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, recolhido o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.2) Do mérito

2.2.1) Da responsabilidade do banco requerido pelos danos morais

Defendeu a parte autora que o banco requerido seria legítimo e teria responsabilidade solidária para com a indenização.

No que se refere à legitimidade, mesmo que na qualidade de endossatária-mandatária, a questão já foi dirimida por este Colegiado quando julgou o AI n. 5032834-30.2020.8.24.0000, quando manteve a instituição financeira no polo passivo, pendendo, apenas posterior apreciação quanto a sua responsabilidade, para o caso de se verificar ter extrapolado os seus poderes de mandatária. Tal decisão já transitou em julgado. Feito em anexo à presente demanda.

Pois bem.

Em se tratando de duplicatas mercantis, título causal, imprescindível a comprovação da entrega da mercadoria ou da efetiva prestação de serviço, nos termos dos arts. , e 20 da lei n. 5.474/68.

Retira-se da doutrina acerca da duplicata:

"No sentido de que a sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista por lei. Ao contrário dos títulos não-causais (que alguns também chamam de abstratos, mas cuja abstração nada tem que ver com a vinculação maior ou menor à relação fundamental), a duplicata não pode ser sacada em qualquer hipótese, segundo a vontade das partes interessadas. Somente quando o pressuposto de fato escolhido pelo legislador - a compra e venda mercantil - se encontra presente, é que se autoriza a emissão do título. Este o único sentido útil que se pode emprestar à causalidade da duplicata mercantil". (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, Saraiva, 16ª ed., São Paulo, 2005, p. 289).

Desta forma, a duplicata está vinculada ao negócio jurídico subjacente, podendo ser recusada pelo devedor nos casos expressos do art. 8º da Lei 5.474/68.

Então, necessária a comprovação de que as mercadorias teriam sido destinadas à empresa autora e por ela recebida ou que os serviços teriam sido efetivamente prestados.

Entretanto, como visto, o protesto foi indevido e a inexigibilidade do débito já são temas resolvidos junto aos autos de n. 0302841-49.2017.8.24.0061, em que se declarou a nulidade dos títulos e se declarou a inexistência de débito (evento 1 - informação 12 - fls. 1/2), já tendo transitado em julgado (evento 1 - informação 12 - fls. 6) .

Logo, o embaraço que o protesto acarretou é evidente, até porque ilegítimo. Daí desponta, indubitavelmente, o direito à reparação do dano moral.

Ademais, sabe-se que dano moral decorrente de protesto irregular está dispensado de prova, porque se trata de um dano presumido in re ipsa.

Do STJ:

Salvo situações excepcionais, é presumido o dano moral (damnum in re ipsa) resultante de "protesto de títulos e outros documentos de dívida" (Lei n. 9.492/1997) ou de inscrição do nome de qualquer pessoa, natural ou jurídica, em órgão integrante do sistema de proteção ao crédito (STJ: S-2, Súmula 227; T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT