Acórdão Nº 0302182-27.2016.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-05-2021

Número do processo0302182-27.2016.8.24.0018
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302182-27.2016.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: EVANDRO LUIZ RAMPANELLI APELADO: MARCIO RONALDO BITTENCOURT DE FREITAS APELADO: PRISCILLA RODRIGUES DE SOUZA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença (EVENTO 51) proferida na Comarca de Chapecó, da lavra da Magistrada Maira Salete Meneghetti, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.

Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) tomou conhecimento da existência da ação de resolução contratual c/c danos morais autuada sob o n. 0310317- 96.2014.8.24.0018, movida pelos ora réus (lá autores) em desfavor da empresa Donin Construtora Ltda., tendo como objeto um contrato de permuta para fins da construção do residencial então denominado "São Gabriel", a ser edificado sobre o lote urbano n. 8, matrícula 38.479 (de propriedade dos requeridos); b) a rescisão foi determinada pelo Juízo sentenciante dos autos n. 0310317-96.2014.8.24.0018, ocasião em que o imóvel retornou à propriedade dos demandados; c) ocorre que os réus agiram de má-fé, pois ocultaram do Juízo a existência de obras edificadas sobre o imóvel lote urbano objeto da ação resolutiva, estas realizadas pela adquirente Donin Construtora Ltda. com o resultado da venda de unidades do referido Residencial São Gabriel, adquiridas por terceiros, dentre eles o ora autor; d) ao contrário do informado naquela inicial, a construtora Donin iniciou execução da edificação do condomínio Residencial São Gabriel, tendo realizado sobre o referido terreno a fundação, estrutura em concreto armado com aproximadamente 800 m², sendo 400 m² de baldrames e 400 m² da primeira laje da estrutura, conforme laudo de avaliação emitido por engenheiro civil, cuja edificação se encontra avaliada em, aproximadamente, R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); e) no caso em tela, o antigo proprietário do terreno incorporado (permutado) não participou ativamente da incorporação como incorporador, mas firmou compromisso de compra e venda com o proprietário do imóvel, assumindo a obrigação de efetuar o pagamento do preço, no todo ou em parte, com unidades do empreendimento, o que encontra previsão no artigo 39 da Lei n. 4.591/64; f) nessa circunstância, o antigo proprietário do terreno (réus) assume o status jurídico de mero condômino, em igualdade de condições com qualquer outro adquirente de unidades da incorporação, sendo que o parágrafo 2º do artigo 40 da Lei nº 4.591/64 prevê a responsabilidade do alienante do terreno perante os adquirentes das unidades em construção e, por força da rescisão operada, em consequência da qual se transfere a ele o direito à construção feita, cabe-lhe restituir a parcela da construção incorporada ao seu patrimônio, decorrentes dos pagamentos das prestações pagas pelos adquirentes das unidades à primitiva incorporadora; g) por outro lado, o ora demandante adquiriu da empresa Donin Construtora Ltda., em 29/7/2010, um apartamento n. 203 justamente no aludido condomínio residencial São Gabriel, sendo que deste imóvel pagou a quantia parcial de R$ 73.304,47.

Com base em tais premissas, pretende a procedência do pedido para o fim de condenar os requeridos na obrigação de reparação civil, visando evitar o seu enriquecimento sem causa, nos moldes previstos no artigo 40 da Lei nº 4.591/64, limitada à vantagem financeira auferida pelos proprietários do terreno, apurando-se o custo total da edificação dividindo o valor pelo número de adquirentes e o percentual pago pelo condômino ora requerente, excluído o proprietário do terreno.

Em tutela de urgência, postulou pela imediata anotação da existência da presente demanda junto à matrícula do imóvel em questão. Requereu a procedência do pedido inicial, formulou os demais requerimentos de praxe e juntou documentos.

A tutela de urgência requestada restou indeferida pelas razões expostas às folhas 96/97.

Devidamente citados, os réus ofertaram contestação (folhas 105/112), na qual ventilaram, preliminarmente, a ilegitimidade para figurarem no polo passivo do feito e, ainda, necessidade de denunciação da lide à construtora Donin. Quanto ao mais, sustentaram, também resumidamente: a) jamais houve qualquer tipo de negócio jurídico entre autor e réus, sendo que aquele tenta imputar a terceiros a responsabilidade de um contrato que faz lei apenas com a Donin Construtora Ltda.; b) os contestantes não causaram nenhum prejuízo ao requerente, tanto que sequer participaram da avença, tampouco anuíram com tal negócio; c) não praticaram nenhum ato ilícito passível de gerar indenização; d) diante do contrato de permuta que os réus efetuaram com a empresa Donin, foi realizado todo o procedimento burocrático para a transferência do lote urbano acima destacado para a construtora, sendo que esta se comprometeu em edificar a construção do Residencial dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses, no lapso temporal de 01 de fevereiro de 2010 a 31 de janeiro de 2013, assim ficando caracterizada a permuta entre a entrega do lote e a construção do Residencial; e) ocorre que depois de realizada a transferência do imóvel, a construtora ficou comprometida em realizar a edificação do referido residencial, no entanto, ao tempo da demanda da resolução contratual entre os ora Requeridos e a construtora Donin, nenhuma obra havia sido realizada no local e, se não bastasse isso, o imóvel foi penhorado por diversos credores da construtora, motivo pelo qual os ora demandados ingressaram judicialmente buscando a resolução daquele negócio jurídico, a qual foi julgada procedente frente ao descumprimento da construtora do contrato de permuta à época realizada, cuja decisão, inclusive, transitou em julgado; f) assim, urge frisar que em nada se consubstancia ilícito a demanda postulada pelos requeridos em face da construtora, visto consubstanciar um direito diante do negócio jurídico, direito este ratificado com o trânsito em julgado da decisão proferida naquela demanda; e, g) no caso em testilha, a presente ação deveria ter sido ajuizada em face de Donin Construtora Ltda., quem efetivamente manteve relação jurídica, e não com os contestantes proprietários do imóvel permutado que, diante do descumprimento de suas obrigações contratuais, tiveram o respectivo contrato de permuta resolvido judicialmente. Pugnaram, ao final, portanto, pela rejeição da pretensão inaugural e também juntaram documentos.

Houve réplica (folhas 209/213) e, após, o feito foi saneado às folhas 220/221, oportunidade em que se deferiu a produção da prova oral.

Seguiu-se regular instrução, com a oitiva do depoimento pessoal do réu Márcio Ronaldo e de uma testemunha dos requeridos (mídias vinculadas à folha 237).

Alegações finais por memoriais, sendo que a parte autora teve vista aos novos documentos apresentados pelos réus.

Acresço que a Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo não haver prova do acréscimo patrimonial no imóvel dos demandados, conforme parte dispositiva que segue:

Assim sendo, rejeito o pedido formulado na inicial e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do NCPC, decido o processo com apreciação do mérito.

Via de consequência, condeno o demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, especialmente porque a matéria debatida não contém complexidade que desborde de sua própria natureza.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquive-se.

Inconformado, Evandro Luiz Rampanelli apela, sustentando, em síntese, que: a) os réus permutaram um terreno com a Donin Construtora Ltda., a fim de que essa edificasse o empreendimento "Residencial São Gabriel", todavia, a construtora abandonou a obra inacabada; b) houve rescisão do contrato de permuta nos autos n. 0310317-96.2014.8.24.0018, em que os donos do imóvel/permutantes, ora requeridos, deixaram de informar a existência de parcela de edificação deixada pela construtora no imóvel permutado, que fora construído com os aportes financeiros feitos pelos consumidores-adquirentes das unidades autônomas a serem construídas; c) como o terreno retornou para a seara patrimonial dos proprietários originários (Márcio e Priscilla) com essas acessões, é devida a indenização ao apelante-consumidor, que adquirira um apartamento na planta deste empreendimento; d) o art. 40, §2º, da Lei de Incorporações Imobiliárias determina que esta restituição seja feita aos consumidores em casos deste jaez; e) "não há relação jurídica direta entre os litigantes, porém de forma indireta, face a omissão da existência da obra na rescisão do contrato de compra e venda de terreno, proposta pelos requeridos frente à Construtora Donin Ltda., cuja construção fora realizada com a contribuição dos condôminos, diante do incremento indevido ao patrimônio dos requeridos, surge a obrigação de reparação/indenização aos terceiros prejudicados e o restabelecimento da igualdade das partes"; f) os consumidores jamais foram comunicados sobre a rescisão contratual operada e em momento algum foram chamados a fim de serem indenizados; g) a imprestabilidade do que remanesceu da obra não é presumível e os réus não a comprovaram; h) não serve como meio de prova o relato de testemunha sem conhecimento específico sobre construção.

Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, "a fim de condenar os requeridos na obrigação de reparação civil, visando evitar o seu enriquecimento sem causa, nos moldes previstos no art. 40 da Lei nº 4.591/64, limitados à vantagem financeira auferida pelos proprietários do terreno, apurando-se o custo total da edificação, dividindo o valor pelo número de adquirentes e o percentual...

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