Acórdão Nº 0302182-29.2017.8.24.0103 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0302182-29.2017.8.24.0103
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302182-29.2017.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: VALDERLANI DE OLIVEIRA CANDINHO (AUTOR) APELANTE: MARCELO SERAFIM CANDINHO (AUTOR) APELADO: SANDRA SALIMA ROSA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por V. de O. C. e M. S. C. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Araquari que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária n. 03021822920178240103 ajuizada contra V. R. e S. S. R., julgou extinguiu o feito, nos seguintes termos (Evento 161 - autos de origem):

Ainda que talvez não seja a intenção da parte autora, o problema principal reside no cometimento, em tese, de uma possível elisão fiscal, a fim de não pagar os tributos correspondentes à transação efetuada (compra e venda), causando prejuízo à Fazenda Pública e ofensa à legislação tributária, já que por vias transversas há burla da lei e sonegação do pagamento de impostos, como o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Portanto, sendo o interesse processual de agir uma das condições da ação, ausente ela deve-se reconhecer a sua carência e a subsequente extinção sem resolução de mérito do processo, por força do art. 485, inc. VI, do novo Código de Processo Civil.

3. Ante o exposto, com fundamento nos art. 17 c/c o art. 330, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito (art. 485, inc. VI, do CPC).

Custas pela parte autora.

Fixo a remuneração do curador em R$ 318,91, nos termos da Resolução n. 20/2021 do CMTJSC. Solicite-se o pagamento por meio do sistema AJG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformados, o apelantes sustentaram que: a) está presente o interesse de agir na presente ação, pois se fosse possível a diligência até o cartório não haveria razão de aguardar pela via judicial pelo período de 5 anos; b) a tentativa de usucapião extrajudicial restou infrutífera, pois não foi possível localizador um dos proprietários e a serventia sempre se negou a regularizar os imóveis que estão em área considerada em loteamento irregular; c) os imóveis adquiridos pelos autores em 2005, assim como vários terrenos situados na mesma área, fazem parte de uma grande área originada do desmembramento de terras de M. T. R.; d) o local até chegou a ter nos anos 90, requerimento para regularização de loteamento protocolado junto a Prefeitura, mas não foi implementado; e) os apelantes trouxeram os requisitos necessários para aquisição do imóvel pela usucapião. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e reconhecimento da usucapião. (Evento 174 - autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Em parecer da lavra do eminente Procurador Tycho Brahe Fernandes, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 9).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Mérito

O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de reconhecimento da usucapião ordinária, modo originário de aquisição da propriedade, em face de contrato de compromisso de compra e venda, modo derivado de aquisição da propriedade.

A insurgência merece prosperar.

De acordo com a teoria da asserção "(...) a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória" (STJ, AgRg no AREsp n. 741.229, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze).

No caso em tela, verifica-se a plausibilidade do direito invocado, e ainda, necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial requerido, uma vez que apenas por meio do processo judicial é que as partes obterão o resultado pretendido, o que restará claro no julgamento do mérito, assim, está caracterizado o interesse de agir dos apelantes.

No tocante ao mérito, é cediço que a usucapião ordinária deve ser reconhecida diante da posse mansa, pacífica, ininterrupta, com justo título e boa-fé pelo período superior a 10 anos ou ainda, reduzido para 5 anos, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico, é que se extrai do art. 1242 e do parágrafo único do CC, veja-se:

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Outrossim, a decisão que declara a prescrição aquisitiva reconhece um direito já existente com a posse ad usucapionem, desde que preenchidos os requisitos da usucapião ordinária àquele que conferiu sentido ao direito e/ou atribuiu utilidade à propriedade, cumprindo assim, a sua função social. Desse modo, frise-se que, embora a sentença contenha conteúdo decisório, é certo possui caráter eminentemente declaratório.

Sobre o assunto, nos ensina o doutrinador José Carlos de Moraes: "A sentença, portanto, nada transfere, uma vez que usucapião é modo originário de aquisição (...). Serve, entretanto como título para o registro no cartório de registro de imóveis, o que dará publicidade à aquisição, assegurará a continuidade do registro, resguardando a boa-fé de terceiros e possibilitará o jus disponiendi por parte do prescribente". (SALLES, José Carlos de Moraes, Usucapião de Bens Imóveis e Móveis. 6. ed., São Paulo: RT, 2006, p. 234)

Do caso em análise, verifica-se que o loteamento de matrícula n. 16.089 denominado "Jardim Sandrelete" foi vendido no ano de 1997 de M. T. R. para S. S. R. R e V. R. Conforme se denota em averbação, do referido bem, houve o desmembramento em 13 lotes e "de área remanescente para as matrículas n. 28.058 a 28.071"...

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