Acórdão Nº 0302183-24.2017.8.24.0035 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo0302183-24.2017.8.24.0035
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302183-24.2017.8.24.0035/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: ADENIR DA CRUZ


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adota-se o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 25 - SENT40):
Trata-se de ação de indenização movida por Adenir da Cruz contra Celesc Distribuição S/A, ambos qualificados nos autos. Objetiva a parte autora, basicamente, ser ressarcida de danos sofridos em razão da perda na qualidade de fumo que estava em processo de secagem e cura, em estufa que deixou de funcionar, por seguidas horas, em virtude da interrupção no fornecimento de energia elétrica, conforme dados informados na inicial. Valorou a causa, estimou os danos com base em laudo extrajudicial, juntou documentos e requereu a procedência da pretensão inaugural.
Citada, a parte ré apresentou resposta em forma de contestação. Disse não ser caso de responsabilidade objetiva. Defendeu a ausência de culpa e a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica em casos emergenciais. Em suma, negou qualquer responsabilidade no evento. Impugnou o valor requerido pela parte autora. Aduziu ser necessária a realização de média ponderada entre as produções das safras anteriores e da safra reclamada. Pugnou pela improcedência do pedido inicial e juntou documentos.
Houve réplica.
Determinou-se a realização de perícia judicial, mas a parte ré, intimada para apresentar quesitos e para recolher os honorários periciais, mesmo advertida das consequências de eventual inércia, não se manifestou muito menos depositou os honorários.
O juiz Giancarlo Rossi decidiu a lide nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora contra Celesc Distribuição S/A., na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil e, em consequência, CONDENO a ré ao pagamento de R$ 9.411,50, devendo o valor ser corrigido a partir de 6/1/2017, pelo índice adotado pela e. Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n. 13/95), com juros moratórios de 1% ao mês contados da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Apelou a concessionária (evento 30 - PET44) reiterando as teses da contestação, sobretudo no que diz com a) a unilateralidade e parcialidade do laudo que acompanhou a exordial; b) a possibilidade de instalação de gerador de energia na unidade consumidora do autor, como meio de mitigar o próprio prejuízo; c) a ausência de demonstração do dano material alegado, dada a imprestabilidade do laudo que instruiu a petição inicial; d) o aumento da carga instalada na unidade do recorrido e a ausência de atualização dos dados cadastrais junto à sua base de dados, o que impossibilita a adequação da rede de abastecimento à demanda e caracteriza culpa exclusiva do consumidor; e) o cumprimento de todas as metas estabelecidas pelo Poder Concedente e o adimplemento das obrigações previstas no contrato de concessão firmado perante a ANEEL, tendo-se por adequado o serviço prestado; f) a ausência de preenchimento os pressupostos à configuração da sua responsabilidade, por ter a interrupção do serviço decorrido de fenômenos da natureza, resultando configurado o caso fortuito ou a força maior. Pede a reforma da sentença visando a improcedência. Acaso mantida a condenação, pretende que sobre o respectivo valor recaiam juros de mora e correção monetária a partir da decisão, e não de cada laudo ou evento danoso.
Contrarrazões pelo autor (no evento 35 - PET50.
O recurso foi recebido no duplo efeito (evento 40 - DESP54)
Aportou às p. 157-161 petição e documentos protocolados pelo terceiro Antonio Voltolini, pedindo a formalização de penhora no rosto dos presentes autos, cujo pleito foi devidamente cumprido.
No evento 43 - TERMOPENH58, procedeu-se à juntada do termo de penhora no rosto dos autos

VOTO


No Conflito de Competência n. 1002243-95.2016.8.24.0000, de relatoria do desembargador Newton Trisotto, julgado em 5/4/2017, assim ficou decidido:
Na vigência desse ato regimental compete às Câmaras de Direito Civil processar e julgar recurso originário de causa em que a pretensão consiste na reparação de danos, ainda que decorrentes de má prestação de serviço de energia elétrica.
Também se pronunciou a Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, no Conflito de Competência nº 0005636-74.2018.8.24.0000 (relator o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 28/9/2018), assentando: "Destarte, tratando-se de recurso atinente à reparação civil por danos materiais em face de concessionária de serviço público, a competência é de uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal".
Outrossim, dispõe o artigo 372 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em vigor desde 1º/2/2019: "Os processos distribuídos de acordo com as normas de competência anteriores à entrada em vigor deste regimento interno não serão redistribuídos, salvo disposição contrária ou nas hipóteses do art. 43 do Código de Processo Civil".
Não se fazendo presentes quaisquer das ressalvas previstas no artigo 43 do CPC, a competência está bem fixada.
1 Admissibilidade
A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2 Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Argumenta a apelante não incidir o Código Consumerista à espécie, porque o uso de energia elétrica pelo autor dá-se no processo de cura e secagem do fumo (incremento da atividade), de modo que não pode ser considerado consumidor final do serviço.
Dispõe o artigo 2º do CDC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A despeito dessa conceituação legal, o STJ admite a aplicação da chamada Teoria Finalista Temperada e/ou Mitigada, autorizando a incidência dos preceitos consumeristas "nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em...

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