Acórdão Nº 0302184-24.2017.8.24.0030 do Segunda Turma Recursal, 20-09-2022

Número do processo0302184-24.2017.8.24.0030
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302184-24.2017.8.24.0030/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (RÉU) RECORRIDO: JOSE CARLOS DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

A sentença deve ser mantida quanto ao mérito pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os argumentos do recorrente, ficando claro nos autos a inexistência de relação tributária entre as partes em razão do pagamento promovido pelo autor e a extinção do processo de execução fiscal ajuizado.

Quanto aos danos morais, a simples inscrição em dívida ativa com o ajuizamento da ação executiva resulta em presunção dos danos, nesse sentido:

"RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. INSCRIÇÃO ILÍCITA EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO, IMOTIVADAMENTE, DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE DÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR NÃO EXCESSIVO, MANTIDO. JUROS DE MORA. CONFORMAÇÃO AO TEMA 810 DO STF. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. O ajuizamento de ação de execução fiscal decorrente de indevida inscrição em dívida ativa é fator suficiente para a caracterização do dano moral. (PUIL n. 0000021-37.2021.8.24.9009, sessão de 13/09/2021). sentença mantida. recurso desprovido." (RECURSO CÍVEL Nº 5000393-70.2019.8.24.0019/SC, Rel. Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.)

Todavia, a sentença merece reforma unicamente sobre o quantum indenizatório fixado, levando em consideração que, apesar da constrição de bens, percebe-se que o valor arbitrado em R$20.000,00 (vinte mil reais) é desarrazoado.

Deve-se estipular um valor indenizatório coerente e que respeite a razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta 2ª Turma, e no caso concreto.

Por tais razões a redução dos danos morais fixados se impõe, para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Também deve-se revisar a sucumbência fixada na sentença, pois nos feitos afetos ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios no primeiro grau.

Neste sentido:

"RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -...

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