Acórdão Nº 0302185-93.2018.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0302185-93.2018.8.24.0023
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0302185-93.2018.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MODIFICAÇÃO DE FACHADA DE UNIDADE CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA NA SEARA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS (CPC, ART. 487, I). INCONFORMISMO DO REQUERENTE.

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELADO. IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTELECÇÃO DO ART. 75, XI, DO CPC.

CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. SUFICIÊNCIA DO MEIO DOCUMENTAL.

MÉRITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. ADVERTÊNCIA ANTERIOR. SEQUENCIAL CONVERSÃO EM MULTA, ANTE O DESCUMPRIMENTO, NA FORMA DO ART. 45 DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.

ALTERAÇÃO INCONTROVERSA DE PARCELA EXTERIOR DA UNIDADE (SACADA). COLOCAÇÃO DE TOLDO E SUBSTITUIÇÃO DO GUARDA-CORPO. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELO PRÓPRIO IRRESIGNADO. DESARMONIA ESTÉTICA COM A FACHADA ORIGINAL DO PRÉDIO. DESFAZIMENTO QUE SE MOSTRA IMPOSITIVO.

"OBRA REALIZADA NA SACADA DO APARTAMENTO DA RÉ, LOCALIZADA NA PARTE FRONTAL DO EDIFÍCIO. COLOCAÇÃO DE COBERTURA QUE DIVERGE DO PADRÃO DO EDIFÍCIO E CAUSA EVIDENTE ALTERAÇÃO EM SUA FACHADA. REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO QUE PROÍBE MUDANÇA NA FORMA EXTERNA DO PRÉDIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.336, INCISO III, DO CC E DO ART. 10, INCISO I, DA LEI N. 4.591/64. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A REFORMA FOI APROVADA, DE FORMA UNÂNIME, PELOS DEMAIS CONDÔMINOS, RESSALTANDO QUE NÃO BASTA SIMPLES AUTORIZAÇÃO VERBAL. SENTENÇA ACERTADA. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0800993-61.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2019).

CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PERTINÊNCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (CPC, ART. 80, II). MULTA CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO (LEI 13.105/2015, ART. 81, § 2º).

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302185-93.2018.8.24.0023, da comarca da Capital (2ª Vara Cível), em que é apelante Ilton César Knijnik e outro e apelado Condomínio do Complexo Turístico Jurerê Beach Village.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem assim acolher o requerimento formulado em contrarrazões, condenando-se o apelante, pela litigância de má-fé, ao pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário-mínimo. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

PRESIDENTE e RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Ilton César Knijnik em "Ação de Rito Ordinário, com Pedido Declaratório de Inocorrência/Inexistência de Alteração de Fachada, Anulação de Multa Condominial e Pedido de Tutela Específica Inibitória (in limine litis e inaudita altera parte)" (p. 01) ajuizada em face do Condomínio Complexo Turístico Jurerê Beach Village (autos n. 0302185-93.2018.8.24.0023).

Por sua vez, julgou-se procedente pleito aduzido pelo Condomínio Complexo Turístico Jurerê Beach Village em "Ação Cominatória de Obrigação de Fazer e de Não Fazer" (p. 01) ajuizada em face de Ilton César Knijnik e Leila Regina Knijnik (autos n. 0302354-80.2018.8.24.0023).

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

Autos nº 0302354-80.2018.8.24.0023

CONDOMÍNIO COMPLEXO TURÍSTICO JURERE BEACH VILLAGE ajuizou ação nominada como "ação cominatória de obrigação de fazer e de não fazer" em face de ILTON CÉSAR KNIJNIK E LEILA REGINA KNIJNIK.

Alegou, em síntese, que (I) os requeridos são proprietários de uma unidade situada no condomínio autor, a qual estes alteram a fachada, retirando as grades de ferro, substituindo-as por vidro temperado transparente e colocando um toldo, sendo que esta restou em completa dissonância as fachadas das demais unidades; (II) tal alteração não restou autorizada pelo órgão deliberativo do condomínio autor, sendo então notificados os requerentes para que desfizessem as alterações; (III) os autores cumpriram parcialmente a determinação, recolocando as grades; (IV) após determinado período de tempo removeram novamente as grades, permanecendo a unidade apenas com o vidro temperado.

Requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte ré "restitua a sacada da unidade 401 do Condomínio Complexo Turístico Jurerê Beach Village ao padrão original, com a remoção do vidro transparente e do toldo instalados, e reinstalação do gradil de ferro marro original, abstendo-se de promover novas modificações sem autorização da assembleia".

Foi valorado a causa e juntados documentos (fls. 14/67).

A tutela antecipada foi indeferida (fls.71/73), sendo determinada a citação e o apensamento dos autos ao de n. 0302185-93.2018.8.24.0023.

Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, alegando em preliminar a irregularidade de representação bem como a ilegitimidade ativa para o ajuizamento da ação. No mérito pugnaram pela improcedência da demanda, eis que não houve qualquer alteração da sacada, mas melhorias para a segurança dos requeridos. Juntou documentos fls.100/156.

Réplica fls.160/365.

Em decisão de fls.372/373 foi designada audiência de instrução e julgamento em conjunto com os autos n.0302185-93.8.24.0023.

Audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada com oitiva de testemunhas.

A parte ré apresentou petição requerendo a produção de prova pericial (fls.412).

As partes apresentaram alegações finais.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Autos n.0302185-93.8.24.0023.

ILTON CÉSAR KNIJNIK propôs a presente "ação de rito ordinário, com pedido declaratório de inocorrência / inexistência de alteração de fachada, anulação de multa condominial e pedido de tutela especifíca inibitória (in limine litis e inaudita altera parte)" CONDOMÍNIO DO COMPLEXO TURÍSTICO JURERÊ BEACH VILLAGE.

Aduz, em síntese, que (I) é proprietário de uma unidade residencial no condomínio Complexo Turístico Jurerê Beach Village; (II) realizou a substituição do guarda-corpos da sacada do tipo gradil para vidro temperado; (III) referida mudança teve como objetivo a adequação às normas técnicas, e porque colocava em risco a segurança do seu neto, tendo em vista que a distância entre as barras era muito grande; (IV) o condomínio, entretanto, exigiu a recolocação do gradil original; (V) em resposta, o autor reinstalou as grades anteriores, mantendo, contudo, a proteção de vidro, ponderando que se destinam à proteção de seu neto; (VI) novamente o condomínio lhe exigiu a retirada da estrutura, requerendo, ainda, a retirada de um toldo retrátil, que, segundo alega, é necessário para proteger a área de raios solares e chuva.

Requereu, em sede de tutela antecipada a suspensão dos efeitos da multa aplicada, da ordem de retirada do blindex, bem como que qualquer outra medida seja imposta contra o autor até o final da lide, e caso entenda pertinente se deposite o valor em Juízo autorize a realização do deposito em até 05 (cinco) dias uteis.

A liminar foi defirida (fls.105/107).

Regularmente citada a ré apresentou contestação impugnando in totum os argumentos dos autores, e requerendo a improcedência da demandada. Juntou documentos.

Réplica fls.357/364.

Em decisão de fls.386/ foi designada audiência de instrução e julgamento em conjunto com os autos n.0302354-80.2018.8.24.0023.

Audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada com oitiva de testemunhas.

As partes apresentaram alegações finais.

Vieram os autos conclusos.

Acrescenta-se que às p. 438-447 foi prolatada sentença, publicada em 10/05/2019, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:

Ante o exposto JULGO:

A) PROCEDENTE o pedido formulado junto aos Autos n° 0302354-80.2018.8.24.0023, para DETERMINAR à parte ré ILTON CÉSAR KNIJNIK E LEILA REGINA KNIJNIK proceda, no prazo de 10 dias e às suas expensas, a restituição da sacada da unidade 401 do Condomínio Complexo Turístico Jurerê Beach Village ao padrão original, com a remoção do vidro transparente e do toldo instalados, e reinstalação do gradil de ferro marro original, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 por dia, a contar do primeiro dia de atraso limitada ao valor da ação.

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

B) IMPROCEDENTES os pedidos formulados junto aos n° 0302185-93.2018.8.24.0023, proposto por ILTON CÉSAR KNIJNIK em face do CONDOMÍNIO DO COMPLEXO TURÍSTICO JURERÊ BEACH VILLAGE.

Revogo a tutela antecipada concedida.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

PRI.

Irresignado, o requerente interpõe recurso de apelação, arguindo, preambularmente, a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa, ante a imprescindibilidade da prova pericial ao deslinde do feito.

Nessa ordem, aventa a irregularidade da representação processual, uma vez que a ata de assembleia de eleição de síndico encontra-se vencida.

Aduz também a nulidade da multa aplicada, uma vez que não se formou assembleia específica para tal finalidade.

Quanto ao mérito, alega que procedeu às alterações em conformidade com o interesse único de proteger o neto, já que, acaso instalada rede de proteção, poderia escalá-la e sofrer queda de elevada altura.

Afinal, registra:

ISTO POSTO, requerem respeitosamente, ILTON CESAR KNIJNIK E LEILA REGINA KNIJNIK, digne-se Vossa Excelência a:

a)...

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