Acórdão Nº 0302187-09.2017.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-05-2022

Número do processo0302187-09.2017.8.24.0020
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302187-09.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) RECORRIDO: PEDRO LUIZ DAGOSTIM (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.



VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC em ação na qual se discute a determinação de realização de avaliação de desempenho de PEDRO LUIZ DAGOSTIM.

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Revogam-se, de ofício, os honorários arbitrados em primeiro grau, pois incabíveis ao rito especial, opera-se, contudo, a condenação em grau recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, revogando-se, de ofício, os honorários arbitrados em primeiro grau, mas condenando a parte recorrente ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310026694619v4 e do código CRC 7a9578cc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 11/5/2022, às 14:20:4





RECURSO CÍVEL Nº 0302187-09.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) RECORRIDO: PEDRO LUIZ DAGOSTIM (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PROMOÇÃO POR DESEMPENHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM IMPULSO HÁ VÁRIOS ANOS. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES NECESSÁRIAS EM 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PRAZO RAZOÁVEL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL EM RECURSO. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade...

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