Acórdão Nº 0302190-04.2016.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal, 22-07-2020

Número do processo0302190-04.2016.8.24.0018
Data22 Julho 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302190-04.2016.8.24.0018

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 36, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EFETIVADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. EXCESSO DE PRAZO E ERRO DO ESTADO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302190-04.2016.8.24.0018, da Comarca de Chapecó, em que é Recorrente: Lucia Maria Serraglio e Recorrido: Estado de Santa Catarina.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento tão somente para se reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes públicos, mantendo-se o indeferimento da indenização por danos morais.


I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


Trata-se de recurso inominado interposto por Lúcia Maria Serraglio em desfavor do Estado de Santa Catarina contra sentença de improcedência proferida pela juízo de origem nos seguintes termos:


Nesta linha, a responsabilidade Nesta linha, a responsabilidade estatal por erro judiciário encontra-se subordinada a um regime jurídico diferenciado, isto é, em consonância com o que dispõem os artigos 630 do Código de Processo Penal e 143, inciso I, do Código de Processo Civil, quando se mostra necessário averiguar se o magistrado procedeu com dolo ou fraude.

"Assim, estando o regime de responsabilidade estatal por erro judiciário orientado pela teoria subjetiva, não se pode prescindir da demonstração do seu fundamental requisito, qual seja, tenha o órgão julgador atuado com culpa na entrega da prestação jurisdicional a seu encargo."1

[...]

Como se viu, ainda que a autora tenha sido absolvida ao final da ação criminal, a prisão em flagrante, realizada em observância aos requisitos legais, não caracteriza erro do judiciário e, consequentemente, não enseja o postulado pagamento de indenização por dano moral.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.


Defende a recorrente, contudo, que a sentença deve ser reformada, posto que a responsabilidade da parte recorrida por erros de seus agentes é objetiva e porque configurada a ilegalidade da sua prisão flagrante.

Prima facie, entendo que parcial razão lhe assiste.

Isso porque, de fato, a responsabilidade do ente estatal por erros ocasionados por seus agentes públicos é objetiva, como disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Neste sentido, colho da jurisprudência:


RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - AUTOR PRESO PREVENTIVAMENTE - FUNDADAS SUSPEITAS NA FORMAÇÃO DA CULPA - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO E TJSC - ERRO JUDICIÁRIO INEXISTENTE - DANOS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA IRRETOCÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0306460-89.2018.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020).


Por outro lado, entendo que quanto à analise da ilegalidade na prisão em flagrante a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando...

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