Acórdão Nº 0302192-78.2018.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 18-11-2020
Número do processo | 0302192-78.2018.8.24.0090 |
Data | 18 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302192-78.2018.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU) RECORRIDO: CAROLINA SCHMITT NUNES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré objetivando, em breve síntese, a improcedência do pedido, com fundamento na culpa exclusiva da consumidora pela perda da passagem de ônibus durante uma viagem realizada no México.
Logo de plano, cuida-se de enfatizar que a eleição do Juizado Especial Cível para solução de demanda que envolve fatos ocorridos em outro país (México) flexibiliza a inversão do ônus probatório, sob pena de configurar cerceamento de defesa, senão a impossibilidade de seu exercício, tendo em vista os limites próprios do sistema, como, por exemplo, a impossibilidade de expedição de carta rogatória.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora contratou os serviços de transporte terrestre oferecidos pela empresa UBER objetivando seu deslocamento até a rodoviária situada no centro da capital mexicana, para tomar um ônibus com previsão de saída para as 09:30 da manhã (Informação6).
Destaca-se, no ponto, que a parte autora estava em país distinto, sendo porém previsível, consideradas as circunstâncias, que o deslocamento até a rodoviária, situada no centro da capital mexicana, implicaria enfrentar trânsito intenso, especialmente considerando que era uma segunda-feira (12.02.2018) no período da manhã.
O lapso de tempo reservado pela autora foi visivelmente insuficiente para resguardar-se de qualquer imprevisto durante o percurso.
Por sua vez, a parte recorrente logrou comprovar que o mesmo deslocamento questionado nos presentes pode variar entre 24min (vinte e quatro minutos) e 01hr05min (uma hora e cinco minutos), cumprindo reiterar que a corrida ocorreu no manhã de uma segunda-feira, horário de pico na imensa maioria das capitais.
O itinerário juntado com a inicial (informação7), ademais, isoladamente, não é hábil a demonstrar que o motorista do aplicativo estivesse perdido ou agindo de má-fé.
Portanto, o pedido de condenação a título de dano material e dano moral é improcedente, pois a perda do ônibus, consideradas as circunstâncias verificadas, foi causada por culpa exclusiva da consumidora, que não...
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