Acórdão Nº 0302194-81.2018.8.24.0079 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-07-2021

Número do processo0302194-81.2018.8.24.0079
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302194-81.2018.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSE ROBERTO CARNIEL contra acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO À LUZ DO ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO ENTE ANCILAR. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC), SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. AÇÃO AJUIZADA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA AO INSS. MOLÉSTIA QUE À ÉPOCA JÁ ERA PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. DECISÃO BASEADA NO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE ESTADUAL. PRECEDENTES.

CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE AUTARQUIAS FEDERAIS (ART. 3º DA LC 729/2018). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA. EFEITO REPRISTINATÓRIO. CUSTAS DEVIDAS PELA METADE. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.

Afirma a autarquia previdenciária que há omissão no julgado, tendo em vista que inexiste prévio requerimento administrativo contemporâneo, o que enseja a falta de interesse processual (Evento 18).

Malcontente sustenta a parte autora omissão do julgado quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios em fase recursal (Evento 26).

Contrarrazões apresentadas pelo INSS (Evento 33).

VOTO

A admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, o qual prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à sua oposição, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Gilson Delgado Miranda, no ponto, explica:

Ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de preposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida (in Código de Processo Civil Interpretado. - 2 ed. - São Paulo: Atlas, 2005).

Nesta linha, importante ressaltar que "'Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado' (Min. Moura Ribeiro)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4035606-51.2018.8.24.0000, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-11-2019)" (MS n. 5004518-41.2019.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, j. 28-4-2021).

Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, com objetivo de possibilitar a tramitação de recurso aos Tribunais Superiores, a possibilidade jurídica dos embargos de declaração não prescinde da ocorrência de alguma das circunstâncias previstas no art. 1.022 do CPC.

Perfilhando esse entendimento, enfatizou este Pretório:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. Prestam-se os embargos de declaração (CPC, art. 1.022) para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (inc. I), "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (inc. II), e "corrigir erro material" (inc. III); "são apelos de integração - não de substituição" (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). Ainda que interpostos para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração devem ser rejeitados "quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello) (ED n. 0300243-53.2014.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Newton Trisotto, j. 9/6/2016)

A despeito da insurgência do ente previdenciário, não há como proceder a alegação de omissão no julgado, haja vista que da análise do acórdão embargado verifica-se que restou devidamente fundamentado e explicitado a razão pela qual desnecessário, in casu, que a parte efetuasse um novo requerimento administrativo antes de acionar a esfera judicial.

Para que não restem dúvidas, veja-se o que dispôs o acórdão recorrido a respeito da matéria:

A questão do prévio requerimento administrativo como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional foi objeto de julgamento, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal em que restou decidido que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.

Para que não restem dúvidas ou questionamentos, veja-se a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de...

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