Acórdão Nº 0302195-16.2017.8.24.0010 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo0302195-16.2017.8.24.0010
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302195-16.2017.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: IVO COAN APELADO: ILSON COAN

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 45 - TERMOAUD68/origem):

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ivo Coan contra Ilson Coan.

Narra a parte Autora ter sofrido prejuízo material, porque a parte Ré danificou câmeras de segurança pertencentes àquela.

Requer a procedência do pedido para ver a parte Requerida condenada a indenizar os prejuízos experimentados.

Citado, o Réu apresentou contestação às fls. 39-48. No mérito, alega estarem ausentes os requisitos do dever indenizatório.

No ato também formulou reconvenção, na qual alegou ter o Autor/Reconvindo ateado fogo em plantações, vindo a causar danos ao Reconvinte.

Ao fim, postulou a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência daqueles formulados na reconvenção.

Houve réplica e contestação à reconvenção às fls. 81-88.

Decisão de saneamento prolatada às fls. 106-108, designando-se audiência de instrução para o dia 26-6-2019. A parte Ré apresentou rol de testemunhas, fls. 113, já a parte Autora quedou-se inerte.

No ato, foi colhido o depoimento dos testigos e apresentadas alegações finais pelas partes.

O juiz Júlio César Bernardes assim decidiu:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

Julgo procedente o pedido principal para condenar o Réu Ilson Coan ao pagamento em favor de Ivo Coan da quantia de R$ 1.811,00 (um mil oitocentos e onze reais) com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso (26/7/2017);

Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 2.000,00 (dois mil reais) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.

Julgo procedente o pedido principal para condenar Ivo Coan ao pagamento em favor de Ilso Coan da quantia de R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa reais), com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1%ao mês desde o evento danoso (25/7/2017);

Condeno a parte Reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 2.000,00 (dois mil reais) sobre o valor da condenação da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.

Custas pro rata.

Indefiro a justiça gratuita ao Réu, haja vista a não existência dos pressupostos legais.

Os valores resultantes da condenação deverão ser compensados na forma da lei.

Publicada em audiência. Presentes intimados. Registre-se". Presentes intimados. Nada mais.

Apelou o autor/reconvindo, no evento 48/origem, sustentando ser indevida a sua condenação, porquanto o réu falhou em comprovar a autoria do incêndio e o valor do dano. Subsidiariamente, clamou a minoração do valor da condenação que lhe foi imposta. Requereu, outrossim, a redistribuição do ônus sucumbencial e a minoração dos honorários advocatícios.

Contrarrazões pelo réu (evento 52/origem) defendendo a manutenção da sentença e a minoração dos honorários advocatícios.

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso é tempestivo (evento 47/origem), e o comprovante de recolhimento do preparo encontra-se acostado no evento 48 - COMP71/origem.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No atinente ao pedido colocado pelo apelado nas contrarrazões, de minorar o valor dos honorários sucumbenciais, não deve ser conhecido, por inadequação da via eleita, conforme assente neste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESSOA JURÍDICA ATUANTE DA COMPRA E VENDA DE EMBALAGENS. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE CONTRATO. LESÃO ANÍMICA QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA DA VÍTIMA (CPC, ART. 373, I). LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. COMPROVAÇÃO DO FATURAMENTO DA EMPRESA EM PERÍODO SIMILAR AO DA INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA À APURAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.

[...] As contrarrazões tem por escopo apontar defeitos de ordem processual do recurso interposto, refutar os fundamentos de mérito pelos quais a parte Recorrente pretende a reforma da decisão impugnada ou, eventualmente, pleitear a condenação da parte contrária por litigância de má-fé; assim, descabida a pretensão de modificar o pronunciamento jurisdicional por meio delas (AC nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT