Acórdão Nº 0302195-63.2016.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-05-2022
Número do processo | 0302195-63.2016.8.24.0038 |
Data | 12 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302195-63.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JOINVILLE E REGIAO (AUTOR) APELADO: IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JOINVILLE (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Joinville e Região - SINSEJ contra a sentença de improcedência dos pedidos que formulou contra o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Joinville - IPREVILLE e o Município de Joinville.
Narraram que o Conselho Administrativo do IPREVILLE reuniu-se em 28 de outubro de 2015 e 25 de janeiro de 2016 para votar, respectivamente, a repactuação do Déficit Atuarial do IPREVILLE e o novo parcelamento da dívida das contribuições patronais do Município para o Instituto.
Relatam que o conselho é composto por oito membros votantes, inclusive o Presidente, e que as proposições em questão exigiam, nos termos do regimento interno do órgão, a aprovação pela maioria absoluta de seus membros.
Sustenta então que o voto de qualidade atribuído ao Presidente do Conselho no caso de empate não possibilitava a aprovação daquelas propostas, porque ainda assim somariam-se apenas os votos de quatro membros, não atendendo o requisito de maioria absoluta exigido no art. 12, § 1º, do Regimento Interno do órgão.
Querem, por isso, a declaração de nulidade das votações e que seja tornada sem efeitos a Lei Municipal n. 8.129/15, que trata sobre a repactuação do déficit atuarial.
Os réus apresentaram contrarrazões (Eventos 88 e 91).
A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.
Este é o relatório.
VOTO
Conforme exposto na sentença recorrida, incumbia aos membros do Conselho Administrativo do IPREVILLE o dever de votar nas matérias submetidas ao colegiado (art. 17, II, do Regimento Interno), atribuição, aliás, também do Presidente do Conselho (art. 23, I, do Regimento Interno).
Somado a isso, no parecer lavrado pelo Ministério Público na origem (Evento 41), expôs-se muito bem que a intenção de abstenção manifestada por um dos representantes, presente, em deliberação submetida a maioria qualificada equivale a voto contrário à aprovação da proposta:
Por outro lado, importante observar que a Consultoria Jurídica fundamentou sua decisão com base na doutrina de Manoel Gonçalves Ferreira Filho e José Levi Mellho do Amaral Júnior, quanto ao procedimento adotado no Senado...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JOINVILLE E REGIAO (AUTOR) APELADO: IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JOINVILLE (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Joinville e Região - SINSEJ contra a sentença de improcedência dos pedidos que formulou contra o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Joinville - IPREVILLE e o Município de Joinville.
Narraram que o Conselho Administrativo do IPREVILLE reuniu-se em 28 de outubro de 2015 e 25 de janeiro de 2016 para votar, respectivamente, a repactuação do Déficit Atuarial do IPREVILLE e o novo parcelamento da dívida das contribuições patronais do Município para o Instituto.
Relatam que o conselho é composto por oito membros votantes, inclusive o Presidente, e que as proposições em questão exigiam, nos termos do regimento interno do órgão, a aprovação pela maioria absoluta de seus membros.
Sustenta então que o voto de qualidade atribuído ao Presidente do Conselho no caso de empate não possibilitava a aprovação daquelas propostas, porque ainda assim somariam-se apenas os votos de quatro membros, não atendendo o requisito de maioria absoluta exigido no art. 12, § 1º, do Regimento Interno do órgão.
Querem, por isso, a declaração de nulidade das votações e que seja tornada sem efeitos a Lei Municipal n. 8.129/15, que trata sobre a repactuação do déficit atuarial.
Os réus apresentaram contrarrazões (Eventos 88 e 91).
A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.
Este é o relatório.
VOTO
Conforme exposto na sentença recorrida, incumbia aos membros do Conselho Administrativo do IPREVILLE o dever de votar nas matérias submetidas ao colegiado (art. 17, II, do Regimento Interno), atribuição, aliás, também do Presidente do Conselho (art. 23, I, do Regimento Interno).
Somado a isso, no parecer lavrado pelo Ministério Público na origem (Evento 41), expôs-se muito bem que a intenção de abstenção manifestada por um dos representantes, presente, em deliberação submetida a maioria qualificada equivale a voto contrário à aprovação da proposta:
Por outro lado, importante observar que a Consultoria Jurídica fundamentou sua decisão com base na doutrina de Manoel Gonçalves Ferreira Filho e José Levi Mellho do Amaral Júnior, quanto ao procedimento adotado no Senado...
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