Acórdão Nº 0302198-48.2019.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020

Número do processo0302198-48.2019.8.24.0091
Data07 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302198-48.2019.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Relatora: Juíza Margani de Mello





RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA VISA DO BRASIL LTDA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. BANDEIRA DO CARTÃO QUE FIGURA COMO INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO E AUFERE LUCRO COM O SERVIÇO DE CRÉDITO, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE PELA FALHA, INDEPENDENTE DA VERIFICAÇÃO DE CULPA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E EXEGESE DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE A RECORRENTE CANCELE QUALQUER OPERAÇÃO EM RELAÇÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO. PROVIDÊNCIA QUE SE ENCONTRA DENTRO DA ESFERA ADMINISTRATIVA DA RECORRENTE, DEVENDO EXCLUIR DE SEUS DADOS INTERNOS EVENTUAL DÉBITO DECORRENTE DE VINCULAÇÃO DA RECORRIDA COM O CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADO NA PRESENTE DEMANDA, ABSTENDO-SE DE EFETUAR QUALQUER ATO CONSTRITIVO OU DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS ADICIONAIS QUE JÁ RESTARAM INFORMADAS PELA OUTRA DEMANDADA, SENDO DESARRAZOADA A INSURGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302198-48.2019.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz 1º Juizado Especial Cível, em que é recorrente Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., e são recorridos Pagseguro Internet Ltda. e Rodrigo Santos Cunha:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se a empresa Visa do Brail Empreendimentos Ltda. contra a sentença (pp. 288-290) da lavra do juiz Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; b) impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Requer a reforma integral do julgado.

Sem contrarrazões (p.343)

O reclamo não merece provimento.

Primeiramente, não há que se falar em ausência de pertinência subjetiva da empresa recorrente para responder solidariamente pelos fatos narrados na inicial, tendo em vista que, (i) integra a cadeia da relação de consumo do serviço de crédito oferecido, e (ii) aufere lucro pelo serviço em questão, de modo que, consequentemente, deve responder por eventual falha na prestação do serviço e pelos danos causados à consumidora, em conjunto com os Bancos e administradoras do cartão fornecido, independente da análise de culpa para a produção do evento danoso, segundo exegese do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.

2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)


Melhor sorte não assiste à recorrente quanto à arguição de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que, reconhecida a ausência de contratação...

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