Acórdão Nº 0302198-52.2015.8.24.0135 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-08-2022

Número do processo0302198-52.2015.8.24.0135
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302198-52.2015.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: H. BERNZ & FILHOS SC (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo Município de Navegantes e por H. Bernz Consultores em face da sentença conjunta de parcial procedência dos pedidos proferida em relação aos autos de consignação em pagamento n. 0300340-83.2015.8.24.0135 e em relação à ação de despejo n. 0302198-52.2015.8.24.0135, nestes termos:

Ante o exposto, com relação ao processo n. 0300340-83.2015.8.24.0135, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, tão somente para confirmar a decisão do Evento 4, que autorizou a consignação dos valores incontroversos pelo Município de Navegantes em relação ao contrato de locação e o levantamento da quantia pela requerida H. BERNZ CONSULTORES S/C.

Considerando-se que o Município, na ação principal, sagrou-se vencedor apenas em relação à consignação dos valores, o que caracteriza patamar mínimo, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor em favor do procurador do adverso, que fixo de forma equitativa em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC).

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE NAVEGANTES a pagar em favor de H. BERNZ CONSULTORES S/C:

a) os valores previstos no contrato de locação n. 359/2012 e seus aditivos, referentes ao período de fevereiro de 2015 até a desocupação voluntária do bem (05/09/2016), descontando-se, mês a mês, os valores depositados em conta judicial e já levantados pela credora, acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta da poupança e correção monetária com base no IPCA-E, ambos desde o vencimento de cada obrigação (dia 10 de cada mês);

b) os valores dispendidos com o conserto do imóvel, no importe de R$ 41.700,00, (sendo R$ 25.000,00 em relação aos materiais e R$ 16.700,00 em relação à mão de obra), acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta da poupança desde a desocupação voluntária (05/09/2016) e correção monetária com base no IPCA-E desde a data do orçamento (13/10/2016).

Considerando-se a extensão da sucumbência na reconvenção, condeno o Município de Navegantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor em favor do procurador do adverso, no importe de 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, § 3°, I, do CPC).

Com relação aos autos n. 0302198-52.2015.8.24.0135, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, apenas para confirmar a decisão dos Eventos 14 e 43, que decretou liminarmente o despejo do MUNICÍPIO DE NAVEGANTES do imóvel pertencente à H. BERNZ CONSULTORES S/C.

Considerando-se que a locadora sagrou-se vencedora quanto ao despejo e que a condenação ao pagamento de valores inadimplidos e danos materiais foi apreciada na reconvenção da ação n. 0300340-83.2015.8.24.0135, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do adverso, que fixo de forma equitativa em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC).

O Município de Navegantes é isento de custas em relação a todas as ações em razão do disposto no art. 7° da Lei n. 17.654/2018 (Regimento de Custas).

O Município de Navegantes, a propósito da ação de consignação em pagamento, alega que a certidão do Oficial de Justiça deixa claro que a diligência que constatou a desocupação voluntária do imóvel ocorreu em 01/09/2016, de modo que o imóvel deve ser considerado ocupado apenas até 31/08/2016.

Argumenta ainda que não há prova de que a locadora efetuou o recolhimento do IPTU incidente sobre o imóvel, razão pela qual seria indevida a condenação ao ressarcimento também de tais valores, como determinado na sentença. Sustenta ainda que o valor devido, mês a mês, é distinto do determinado no veredito, porquanto o imposto sofreu desconto naqueles anos, na forma da legislação de regência.

Aponta também que no caso de procedência dos pedidos de consignação deve ser elidida a mora na forma do art. 540 do Código de Processo Civil, de modo a não incidir os encargos legais a partir do depósito de cada parcela.

Questiona ainda a distribuição dos ônus da sucumbência na consignação em pagamento e na correlata reconvenção, argumentando que a locadora foi derrotada em boa parte nos pedidos lá formulados para indenização, além do que o pedido de depósito de valores teria sido procedente.

No que diz respeito à ação de despejo, o ente público argumenta a ausência de provas a respeito do estado anterior do imóvel a evidenciar que houve desgaste do bem até o momento da desocupação, pois a ata notarial nesse sentido foi confeccionada muito tempo depois da desocupação. Além disso, sustenta que não há obrigação de reparar desgastes no imóvel que decorrem do uso regular do imóvel, como seria o caso, e que o contrato pressupunha a destinação do imóvel para atendimento do público em geral e durou longo período, sendo natural o desgaste apresentado no momento da entrega do imóvel.

Quanto ao valor das perdas e danos, aponta que não há prova suficiente consistente em número mínimo de orçamentos e que o valor arbitrado para a mão de obra não tem parâmetro válido, entendendo correto o valor de R$ 35.000,00. Alega, ainda, que só deve ocorrer a indenização após a efetiva realização da obra de reforma.

Por fim, questiona também o montante dos honorários fixados na ação de despejo e na respectiva reconvenção.

A proprietária, por sua vez, argumenta que o imóvel foi desocupado de fato apenas em agosto de 2018, porque antes disso o Município de Navegantes ainda ficou em posse das chaves do edifício, como estaria evidenciado em ata notarial, de modo que o ente público deve arcar com todos os aluguéis contratualmente devidos até aquela data.

Diz ainda que a indenização pelas perdas e danos deve ser arbitrada em R$ 50.871,61, conforme apurado em produção antecipada de prova no laudo pericial produzido nos autos n. 0300824-59.2019.8.24.0135, uma vez que o redutor de 40% sobre a mão de obra utilizado pelo Juízo a quo assentou-se em premissa equivocada.

Por fim, argumenta que o Município locatário deve ser condenado também ao pagamento dos lucros cessantes decorrentes do aluguel relativo ao período necessário para a reforma do imóvel após a entrega das chaves, que aponta ser aproximadamente 25 dias.

Foram apresentadas as respectivas contrarrazões (Eventos 80 e 81 dos autos n. 0300340-83.2015.8.24.0135 e 98 e 99 dos autos n. 0302198-52.2015.8.24.0135).

A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.

Este é o relatório.

VOTO



1. DO RECURSO DA LOCADORA.

Pela conveniência, tratar-se-á primeiro do recurso da locadora.

1.1. DO MARCO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E DOS LUCROS CESSANTES.

Questiona-se o marco de desocupação do imóvel, afirmando-se que o Município de Navegantes permaneceu na posse das chaves do imóvel ainda por muito tempo após a data fixada na sentença.

Com efeito, o Juízo a quo teve por parâmetro a data marcada pela certidão do meirinho no Evento 54 dos autos n. 0302198-52.2015.8.24.0135, que constatou a desocupação voluntária do imóvel:

"Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado, e deixei de efetuar o despejo como determinado, haja vista constatação de desocupação voluntária por parte do requerido. Dou fé."

Portanto, não estão aqui em voga o cumprimento de obrigações...

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